Processo 5005382-08.2025.8.21.0015
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5005382-08.2025.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) APELADO : NEUSA BUENO DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando a ré à repetição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (ii) a descaracterização da mora; (iii) a repetição do indébito na forma simples; (iv) o valor dos honorários advocatícios fixados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou documentação que justificasse objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a discrepância em relação à taxa média de mercado. 3. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, até a decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação se apresenta hígida, sem cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a devolução em dobro; a compensação limita-se às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada em relação às vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. 5. Os honorários advocatícios fixados por equidade são adequados, diante do baixo valor da causa e do reduzido proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação interposta por BANCO BMG S.A em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada por NEUSA BUENO DE LIMA , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 45, SENT1 ): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no Contrato de Empréstimo Pessoal nº 3447131 e, por conseguinte, DETERMINAR a sua revisão para limitar a referida taxa ao percentual de 5,01% ao mês , correspondente à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação (junho de 2021); b) DECLARAR a descaracterização da mora da parte autora desde a origem do contrato, afastando a incidência de quaisquer encargos moratórios; c) CONDENAR a instituição financeira…
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