Processo 5005382-76.2018.4.03.6000
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005382-76.2018.4.03.6000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE SANTULLO - MS21100-A ADVOGADO do(a) APELADO: LAURA PATRICIA DANIEL PALUMBO FERNANDES - MS8943-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABRIZIO TADEU SEVERO DOS SANTOS - MS7498-A APELADO: IVONETE BITENCOURT ANTUNES BITTELBRUNN RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL contra sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS que, em ação proposta por IVONETE BITENCOURT ANTUNES BITTELBRUNN, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o fornecimento da droga receitada - Ibrance (Palbociclib) - para ser utilizada em associação com o Faslodex (Fulvestranto) em favor da requerente, bem como que suporte, autorize, custeie e libere, dando à devida cobertura ao tratamento e aos procedimentos prescritos pelo médico especialista em caráter emergencial (internação, exames, medicamentos, cirurgia), sem qualquer ressalva, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, assim decidiu: “- DISPOSITIVO Ante todo o exposto, confirmo a decisão de fls. 74/77-pdf e julgo procedente o pedido inicial para o fim de determinar que a ré forneça à demandante as drogas receitadas - Ibrance (Palbociclib) - para ser utilizada em associação com o Faslodex (Fulvestranto), bem como que suporte, autorize, custeie e libere, dando à devida cobertura ao tratamento e aos procedimentos prescritos pelo médico especialista em caráter emergencial (internação, exames, medicamentos, cirurgia), sem qualquer ressalva. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O valor indenizatório deve ser atualizado monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça) até a data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1402520 – STJ). Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Dada a sucumbência mínima da parte autora, somente no que tange ao valor da indenização, fica condenada a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do NCPC. P.R.I.” Alega a apelante, em suma, que não há ilegalidade na negativa de cobertura do tratamento antineoplásico pleiteado pela autora, consistente no uso de Palbociclib associado ao Fulvestranto, por se tratar de terapia considerada experimental para a indicação prescrita. Sustenta que o procedimento não está incluído nas diretrizes da ANS, carecendo de comprovação científica suficiente, especialmente quanto a estudos de fase 4 e à relação custo-benefício. Afirma que a recusa encontra respaldo no art. 10 da Lei nº 9.656/98, que exclui tratamentos experimentais da cobertura obrigatória. Defende que agiu em conformidade com os princípios da Administração Pública e com parecer…
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