Processo 5005382-79.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005382-79.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Heloisa Cariello
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5005382-79.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL COELHO DE SA SANTANA AGRAVADO: TATIANA CECILIA CARDOSO, CARLOS MARIO BADILLO MONTOYA Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA FEU BARROS - ES29126-A, FERNANDA MARTINS - ES40019 Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE SOUZA ANDRADE - ES21230-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANIEL COELHO DE SA SANTANA contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha/ES, que, em sede de ação de obrigação de não fazer c/c reparação de danos, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e não conheceu do pedido contraposto formulado na contestação. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a existência de hipossuficiência financeira, comprovada por extratos bancários com saldos reduzidos e pelo fato de ser estudante beneficiário do FIES; (ii) que o exercício da atividade de comerciante individual não afasta a presunção de pobreza; (iii) a aplicabilidade dos princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas para que o pedido contraposto seja recebido como reconvenção. Assim, requer a concessão do pedido de efeito suspensivo, a fim de que seja determinada a suspensão da decisão agravada, desobrigando o Agravante do recolhimento de custas até o julgamento final deste recurso. No mérito, requer o provimento do recurso para conceder a gratuidade de justiça e determinar o recebimento e regular processamento do pedido o formulado pelo Agravante em sua contestação como reconvenção, em homenagem aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. É o breve relatório. Decido. Conforme disposto no art. 1.019, inc. I, do CPC, recebido o recurso de agravo de instrumento, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Como cediço, o direito à gratuidade de justiça é garantido às pessoas naturais e jurídicas com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários (art. 98, do CPC), presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). Apenas diante de elementos que infirmem a referida presunção, sinalizando a falta dos pressupostos legais para concessão do benefício, ao órgão julgador é permitido indeferir o pedido, não sem antes, é claro, oportunizar a efetiva comprovação do preenchimento dos ditos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC). Extrai-se dos elementos que constam nos autos que o Agravante se qualifica como comerciante e, atualmente, é estudante do curso de Medicina, sendo beneficiário do financiamento estudantil FIES. Por outro lado, na origem, a demanda versa sobre obrigação de não fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, com valor da causa fixado em R$ 145.423,00. A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, em sua Resolução CSDPES nº 047/2018, mais precisamente no Art. 4º, §2º, inciso I, utilizado nestes autos apenas como um parâmetro, prevê que é considerado hipossuficiente as pessoas naturais com renda mensal de até 2 (dois) salários-mínimos: Art. 4º Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de…

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