Processo 5005383-33.2026.4.04.7009

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005383-33.2026.4.04.7009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005383-33.2026.4.04.7009/PR AUTOR : ARNALDO ALISSON SCHIEBELBEIN ADVOGADO(A) : DIRLENE NOVAKOSKI (OAB PR095624) DESPACHO/DECISÃO ARNALDO ALISSON SCHIEBELBEIN  ajuizou ação contra   a CEF, o FNDE e a União, requerendo a redução da taxa de juros para zero a partir da Lei 13.530/2017. Relatou que em 2016 firmou contrato de Financiamento Estudantil  (14.0400.185.0005061-20), com o intuito de realizar sua graduação. Alega que pagou regularmente 41 parcelas, sendo a última delas em 05/05/2024, e que não logrou manter os pagamentos em dia em razão de as parcelas se mostrarem muito altas, pois não foi aplicada a taxa de juros igual a zero conforme determina a Lei.  Requereu concessão da tutela de urgência para determinar que a CEF exclua o nome do autor e seus fiadores dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para que se recalculem as parcelas vincendas do FIES com limitação da taxa de juros a zero. Os autos vieram conclusos. Decido. Para a concessão da tutela de urgência exige a lei que haja: (a)  probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do CPC).  Redução de taxa de juros A Lei n° 13.530/17 previu expressamente que a taxa de juros zero nela prevista somente se aplica aos financiamentos concedidos a partir do ano de 2018:  “Art. 5º -C.  Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; O contrato da autora foi firmado em 2016 ( evento 1, CONTR5 ) e, por isso, não pode sofrer os impactos da norma supracitada. Além disso, conforme entendimento jurisprudencial, a Lei n° 13.530/17 não consiste em mera redução de juros a zero, mas de uma modalidade de financiamento diversa. Assim, não se poderia aplicá-la ao caso do autor, cujo financiamento é regido por outra norma legal. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. AÇÃO REVISIONAL. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. NOVO FIES. CONTRATO FIRMADO SOB O REGIME ANTERIOR. O novo FIES, instituído pela MP n.º 785/17, convertida na Lei n.º 13.530/17, trata-se de modalidade distinta de financiamento, cujas condições não são aplicáveis aos contratos firmados em momento anterior. Nesse sentido, a previsão de juro zero incide apenas nos financiamentos contratados a partir de 01/01/2018, como dispõe o caput do art. 5º-C da referida lei. (TRF4, AC 5002847-59.2021.4.04.7127, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/08/2024) ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2. Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º…

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