Processo 5005383-96.2023.4.02.5003
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005383-96.2023.4.02.5003/ES APELANTE : CARLOS ANDRE COVRE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : TATIANE MARDEGAN BERNARDO (OAB ES031325) ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. adequação da via eleita. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SUJEITO PASSIVO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Caso em exame 1. Apelação em face de r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em que o impetrante objetivava o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição ao Salário-Educação sobre sua folha salarial, na condição de produtor rural pessoa física com empregados matriculados, bem como a declaração do direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos. Questão em discussão 2. Caso em que se discute a legalidade da incidência de Contribuição ao Salário-Educação sobre a folha salarial quitada por produtor rural pessoa física, ainda que existam empresas que atuem na área agrícola vinculadas ao CPF respectivo, bem como a adequação da via eleita e a possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos a esses títulos. Razões de decidir 3. Da análise dos documentos juntados, verifica-se ser dispensável a dilação probatória, eis que o impetrante comprovou a condição de produtor rural pessoa física que recolhe, nessa condição, contribuições destinadas a terceiros (inclusive ao Salário-Educação). Diante disso, afigura-se adequada a via processual eleita, uma vez que o pleito se refere unicamente aos serviços desenvolvidos na condição de produtor rural pessoa física que emprega funcionários. Precedentes. 4. Mostra-se desnecessária a anulação da r. sentença e retorno dos autos à Vara de origem, uma vez que o feito percorreu todo o trâmite processual regular e está maduro para julgamento, o que atrai a incidência do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. Com efeito, tendo em vista que o dispositivo da r. sentença mencionou expressamente o art. 485, VI do CPC, é inequívoco que a inadequação da via eleita encontra-se inserida na falta de interesse processual (interesse-adequação), sendo certo, ainda, que a conclusão pela denegação da segurança decorreu da previsão específica contida no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis : "Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil". 5. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.162.307/RJ ( Tema 362 ), de que foi Relator o i. Ministro Luiz Fux, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ) decidiu que o sujeito passivo das contribuições para o salário-educação são as empresas, sejam elas individuais ou coletivas. No caso de produtores rurais pessoas físicas, o entendimento pacificado no C. STJ é o de que, se atuarem como empresa, serão contribuintes do tributo, o que é presumido em caso de registro no CNPJ. 6. No caso em apreço, o impetrante é produtor rural em variados ramos da lavoura e pecuária, como demonstram os comprovantes de matrícula CEI anexos, e recolhe a contribuição do salário-educação referente a seus empregados, vinculados ao CPF,…
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