Processo 5005384-80.2026.8.21.0002
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005384-80.2026.8.21.0002/RS AUTOR : CASSEOMAR ALVES IGISKI ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) DESPACHO/DECISÃO 1. Do recebimento da inicial e da gratuidade da justiça: Preenchidos os requisitos legais (art. 319 do CPC), recebo a inicial. Ainda, defiro a gratuidade da justiça, porquanto presume-se a veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Fica a parte desde já advertida de que, em caso de má-fé, serão aplicadas as penalidades legais, devendo, portanto, comunicar a este Juízo qualquer alteração substancial em suas condições financeiras. 2. Da audiência de conciliação : Deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil). 3. Da Tutela de urgência: Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte autora, a fim de que o réu se abstenha de reservar margem consignável, com o respectivo cancelamento/suspensão dos descontos, sob pena de multa. Aduz, em suma, ter contratado o que acreditava ser empréstimo consignado junto à parte ré, sem ter sido adequadamente informado de que a operação consistia, na realidade, em cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), com incidência de juros rotativos e sem prazo determinado de quitação, configurando, segundo alega, violação ao dever de informação e erro substancial no consentimento. Pois bem. Para concessão da tutela antecipada, modalidade de tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos do art. 300, caput , do Código de Processo Civil, notadamente, a existência de elementos probatórios evidenciando: (i) a probabilidade do direito pleiteado; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Outrossim, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos decisão (art. 300, §3º, do CPC). Sobre o tema em debate, é importante destacar que, no julgamento do IRDR n.º XXX.XXX.XXX-XX, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu a possibilidade de anulação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando firmado pelo consumidor em erro substancial quanto à sua natureza, caracterizada a falha na prestação dos serviços bancários, por inobservância ao dever de informação. No caso dos autos, não obstante a parte autora negue que realizou a contratação de empréstimo com o banco réu na modalidade em questão, analisando os documentos juntados aos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que não há comprovação de que teria ocorrido vício de consentimento ou fraude na contratação. Por outro lado, os descontos ocorrem regularmente há bastante tempo, de modo que não parece crível que os ditos descontos sejam realizados no benefício previdenciário da parte autora sem que ela tenha conhecimento da relação contratual que os embasa. No mais, não há comprovação da tentativa de solução administrativa prévia, de modo a evitar, com a maior brevidade possível, a continuidade das cobranças. Em verdade, observo tratar-se de tentativa de suspensão dos descontos sem a abertura da controvérsia à parte adversa. Dessa forma, não se mostra razoável a intervenção judicial neste momento,…
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