Processo 5005386-16.2025.4.04.7205

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005386-16.2025.4.04.7205
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal de Santa Catarina
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005386-16.2025.4.04.7205/SC RECORRENTE : HELLIVELTON HENRIQUE EVANGELISTA MANCIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DAMOUS DA CUNHA (OAB PA018459B) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte recorrente autora o deferimento da gratuidade da Justiça, com dispensa do recolhimento das custas. No caso, observo que a parte autora não trouxe aos autos  declaração de hipossuficiência ou procuração outorgando poderes especiais ao seu advogado para requerer o benefício, acompanhada de comprovante de rendimento para demonstrar sua insuficiência econômica. Converto o feito em diligência. A Resolução nº. 33, de 08 de maio de 2018, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª região), no seu artigo 10, inciso XVI, prescreve que incumbe ao relator decidir sobre os pedidos de assistência judiciária gratuita. Passo à análise do requerimento. Os artigos 98, 99 e 101 do CPC, assim dispõem: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.  § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.  § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.  § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.  § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (...) Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão do benefício da gratuidade da justiça, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do IRDR n. 25, definiu que fará jus à benesse o jurisdicionado que auferir renda mensal inferior ao teto dos benefícios da Previdência Social, conforme ementa que se reproduz: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS.  1. Conforme a Constituição brasileira, “o Estado prestará assistência…

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