Processo 5005386-19.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005386-19.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MADSON FERREIRA MACHADO E OUTROS JUÍZO PROLATOR: 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA – DR. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, por meio do qual pretende, BANCO DO BRASIL S/A (Id. 18909672), ver reformada a decisão acostada em Id. 18909675, que, em sede de ação de cobrança, indeferiu o pedido de realização de pesquisas de localização de endereços pelos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e SNIPER. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a patente desnecessidade de esgotamento ou de comprovação de prévias diligências extrajudiciais para o acionamento dos sistemas eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciário, conforme firme orientação do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) que o indeferimento generalizado das medidas restringe as prerrogativas do credor e afronta os princípios da celeridade, da economia processual, da cooperação e da efetividade da jurisdição executiva. É o breve relatório. Aprecio. Passo à apreciação monocrática com amparo no art. 932 do CPC⁄15 e na Súmula 568, do STJ. A controvérsia cinge-se a perscrutar a legalidade da decisão de primeiro grau que condicionou a utilização dos sistemas eletrônicos de busca de dados e ativos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SNIPER) à prévia demonstração, por parte da instituição financeira exequente, da adoção de providências extrajudiciais autônomas para a localização dos devedores. Segundo dispõe o art. 6º do Código de Processo Civil, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Em concretização de tal diretriz, o art. 319, §1º, do diploma processual em vigor, autoriza o autor da demanda a pleitear ao Juízo da causa a adoção das diligências necessária à obtenção de informações essenciais ao desenvolvimento do processo, caso delas não disponha, inclusive no que concerne ao domicílio do réu. Ademais, não há dúvida sobre a obrigação legal do julgador em auxiliar na rápida solução do litígio (arts. 4º, 6º, 139, II e 143, II, todos do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF). Em avanço, o art. 772, III do CPC/15 dispõe que “o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável”. Tal previsão, interpretada em conjunto com o art. 139, IV do CPC/15, autoriza o juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e de bens suscetíveis de expropriação. A propósito, este E. Tribunal de Justiça, em observância à orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.112.943/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 219), têm entendido que, diante das reformas processuais conduzidas pelo Poder Legislativo, não subsiste o dever de prévio esgotamento dos demais meios de localização do devedor para habilitar a consulta de dados nos sistemas judiciais. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA PELO SISTEMA…
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