Processo 5005386-69.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005386-69.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5005386-69.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DE JESUS TEIXEIRA REQUERIDO: HENRIQUE TOMMASI NETTO ANALISES CLINICAS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA VIEIRA SIMONELLI - ES37876, TARCISIO LUIZ SIMONELLI FILHO - ES20639 Advogado do(a) REQUERIDO: DILSON CARVALHO JUNIOR - ES25260 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por LUIZ FERNANDO DE JESUS TEIXEIRA (parte assistida por advogado) em face de HENRIQUE TOMMASI NETTO ANÁLISES CLÍNICAS LTDA, por meio da qual alega que, em 12/12/2025, se submeteu à exame toxicológico, haja vista que atua como motorista profissional, sendo que o resultado atestou o uso de substâncias entorpecentes, como a cocaína. Na sequência, por discordar do resultado, realizou novo exame no laboratório que, por sua vez, resultou negativo, razão pela qual postula a reparação material (despesa com novo exame) e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, convém destacar que a Lei nº 13.103/2015, dispõe sobre o exercício da profissão de motorista profissional, modificou o Código de Trânsito Brasileiro inserindo o art. 148-A para o fim de obrigar estes profissionais a se submeterem ao exame em questão, nos termos da Resolução expedida pelo CONTRAN (Resolução n° 583/3016 e Portaria MTPS n° 116/2015) Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação. § 1o O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran. § 4o É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caput, nos termos das normas do Contran. Portaria MTPS n° 116/2015 5.1. Para a realização dos exames toxicológicos devem ser coletadas duas amostras, conforme procedimentos de custódia indicados pelo laboratório executor, com as seguintes finalidades: a) para proceder ao exame completo, com triagem e exame confirmatório, b) para armazenar no laboratório, por no mínimo 5 (cinco) anos, a fim de se dirimirem eventuais litigios. Sob esse prisma, o laboratório ao realizar a coleta do material para fazer o exame toxicológico deve coletar duas amostras sendo uma para realizar o exame e a segunda para dirimir questões processuais, como a presente ação. Importante ressaltar, que no primeiro exame é realizado teste (triagem) e caso haja resultado positivo para as substâncias descritas no item 5 da Portaria 116/2015, o laboratório deve realizar a contraprova (confirmação) que ocorre automaticamente, sem mesmo a necessidade de solicitação por parte do indivíduo que está sendo testado, além disso, deve aguardar a…

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