Processo 5005387-59.2026.8.24.0064

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005387-59.2026.8.24.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5005387-59.2026.8.24.0064/SC AUTOR : NEUSA MARIA CARDOSO ADVOGADO(A) : RODRIGO PALMA DE LIMA (OAB SC70439A) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória,     Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo. I - DAS PRELIMINARES I.1 - Preliminar de inépcia da petição inicial A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial, alegando que a narrativa da autora é genérica e que a peça não foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente os extratos bancários que comprovariam o não recebimento dos valores. Rejeito a preliminar. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática é clara ao expor que a autora, aposentada, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos que alega não ter contratado. Os pedidos decorrem logicamente dessa narrativa. Quanto à ausência de extratos bancários, trata-se de questão atinente ao mérito e à dilação probatória, não configurando documento indispensável à propositura da ação declaratória de inexistência de débito, mormente quando a tese autoral é justamente a negativa de contratação. I.2 - Preliminar de ausência de interesse processual  A instituição financeira requerida sustenta a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve tentativa de resolução administrativa do litígio antes do ajuizamento da demanda. Rejeito a preliminar. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O prévio esgotamento ou a tentativa de resolução na via administrativa não é condição de procedibilidade para o ajuizamento de ações de natureza cível e consumerista como a presente, não se aplicando ao caso as exceções jurisprudenciais estritas. O interesse de agir está consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para cessar os descontos e buscar a reparação pretendida. I.3 - Preliminar de defeito de representação O banco réu alega que a procuração outorgada pela autora ao seu patrono é genérica, não contendo a individualização dos poderes ou o fim específico para a presente demanda. Rejeito a preliminar. O instrumento de mandato anexado à inicial atende perfeitamente aos ditames do art. 105 do Código de Processo Civil, outorgando os poderes da cláusula  ad judicia  para o foro em geral, o que é suficiente para a representação processual da parte em juízo. A lei processual não exige que a procuração descreva minuciosamente a ação a ser proposta ou o número do contrato discutido, bastando a outorga de poderes gerais para o foro. I.4 - Preliminar de incorreção do valor da causa A parte ré impugnou o valor atribuído à causa (R$ 50.645,10), sob o argumento de que a quantia não reflete o real proveito econômico perseguido na demanda, configurando atribuição aleatória e incompatível com o conteúdo discutido nos autos. Nos termos do art. 292, incisos II e VI, do Código…

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