Processo 5005387-68.2026.8.08.0011

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5005387-68.2026.8.08.0011
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5005387-68.2026.8.08.0011 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Nome: ELIZEU PEIXOTO Endereço: CORINTO BARBOSA LIMA, 86, CASA, ,, VILLAGE DA LUZ, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29309-415 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO, BUSCA E APREENSÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 01) Cuidam os autos sobre ação de busca e apreensão, cuja inicial se encontra instruída por meio de prova documental satisfatória, bem como o pagamento das custas devidas. 02) Considerando que a documentação colacionada com a peça vestibular comprova de maneira idônea a relação jurídica entre as partes com o bem descrito, que foi dado em alienação fiduciária em garantia. 03) Considerando está também comprovada inadimplência das obrigações contratuais e notificação para constituição em mora, com o que estão presentes os requisitos elencados pelo § 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº911/1969. 04) DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. 05) Fica autorizado o(a) oficial(a) de justiça encarregado(a) da diligência a, se necessário e de acordo com as circunstâncias do caso concreto, cumprir a medida durante as férias forenses, feriados e em dias úteis fora do horário das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, na forma do art. 212, caput e §§ 1º e 2º do CPC e respeitado o disposto no inc. XI do art. 5º da CRFB/1988, bem como a requisitar força policial e promover o arrombamento da casa/estabelecimento comercial da parte requerida e seus respectivos cômodos, na forma dos arts. 536, §§ 1º e 2º, 782, § 2º e 846, todos do CPC, medidas a serem realizadas de acordo com o caso concreto e com prudência e moderação, de tudo lavrando termo circunstanciado e justificando na certidão a necessidade de implementação delas. 06) CUMPRA-SE a liminar ora deferida e CITE-SE a parte requerida, com as advertências de estilo, quanto ao prazo para o pagamento da integralidade da dívida, bem como para apresentação de resposta, servindo a presente como mandado. 07.a) Na hipótese de êxito na apreensão do(s) bem(ns) e citação da parte ré, CERTIFIQUE-SE quanto à manifestação da parte requerida após o prazo de 05 (cinco) para pagamento e 15 (quinze) dias para defesa, voltando-me os autos CONCLUSOS na sequência para ulteriores deliberações. 07.b) Na hipótese de não localização do(s) bem(ns) e/ou da parte requerida para ser citada, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) fornecendo novo endereço para viabilizar o cumprimento da liminar e a citação da parte ré, ou, se preferir, (ii) requerer a conversão desta busca e apreensão em execução, nos moldes do art. 4º do DL nº911/1969, mediante atendimento dos requisitos previstos no art. 798 e 799 do CPC, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inc. III, CPC). CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências seguintes diligências, na forma e nos prazo legais. a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição…

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