Processo 5005388-66.2023.4.04.7104
TRF4 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005388-66.2023.4.04.7104/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : CALINCA ALVES MOTA ADVOGADO(A) : GABRIEL DE QUADROS SEVERO (OAB RS116149) DESPACHO/DECISÃO Do desbloqueio de valores. Bloqueados, em cumprimento à decisão do evento 92.1 , valores em contas bancárias da devedora, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores anexado no evento 102.1 , a executada CALINCA ALVES MOTA solicita a liberação da quantia, vez que de origem salarial e destinada a sua subsistência pessoal. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos os seguintes documentos: conta de água, contracheque, boletos referentes a pagamento de curso superior, internet, telefone, conforme Ev 100. Analiso o pedido. As hipóteses de impenhorabilidade estão previstas no artigo 833, incisos I a XII, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 o ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; ... Assim, há presunção, decorrente de disposição legal expressa, no sentido de que os valores relativos a salários e proventos e a reserva de montante de até 40 salários mínimos em conta poupança se destinam ao provimento da subsistência pessoal e familiar, detendo caráter alimentar e sendo, por isso, impenhoráveis. Ocorre que recentemente o Superior Tribunal de Justiça, Tema repetitivo 1.235, indicou mudança de paradigma. O STJ passou a entender que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos não é mais uma questão de ordem pública a ser reconhecida automaticamente pelo juiz. Tema STJ 1.235 - A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Isso significa que, agora, o devedor precisa se manifestar e provar ativamente que o valor bloqueado é impenhorável para obter a proteção. Essa decisão transfere o ônus da prova para o devedor e favorece a penhora se ele não tomar a iniciativa de solicitar a proteção. Os documentos…
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