Processo 5005391-03.2019.8.24.0045

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005391-03.2019.8.24.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5005391-03.2019.8.24.0045/SC AUTOR : ANTONY HENRIQUE GUCKERT ADVOGADO(A) : RENAN PAULO ONETTA (OAB SC041789) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO (OAB SC041123) AUTOR : LUIZ HENRIQUE GUCKERT ADVOGADO(A) : RENAN PAULO ONETTA (OAB SC041789) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO (OAB SC041123) AUTOR : ELIANE GUCKERT ADVOGADO(A) : RENAN PAULO ONETTA (OAB SC041789) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO (OAB SC041123) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Luiz Henrique Guckert , Antony Henrique Guckert e Eliane Guckert em face de Cristiano Pereira Martins , na qual, após a realização da prova pericial e o deferimento da utilização de prova emprestada oriunda dos autos da ação penal n. 0002569-20.2016.8.24.0082, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da persistência da produção de prova oral. Em resposta, a parte autora informou que, diante do deferimento da prova emprestada, não haveria necessidade de nova instrução, postulando o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte ré reiterou expressamente o interesse na produção de prova testemunhal anteriormente requerida. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento da instrução, não se opondo à produção da prova testemunhal requerida pela defesa.  Vieram os autos conclusos. Decido. A pretensão de julgamento antecipado formulada pela parte autora não comporta acolhimento. Com efeito, embora tenha sido admitida a utilização de prova emprestada produzida na esfera criminal, a parte ré insiste na produção de prova testemunhal destinada à demonstração de sua principal tese defensiva, qual seja, a alegação de que o acidente não teria sido causado por sua conduta, mas por terceiro estranho à lide. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado somente é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. Não é essa a hipótese dos autos. A prova emprestada, embora admissível e útil à formação do convencimento judicial, não afasta o direito da parte ré de produzir prova regularmente requerida e reputada pertinente ao esclarecimento de fatos controvertidos relevantes para o deslinde da causa, especialmente aqueles relacionados à dinâmica do acidente e à existência de eventual fato de terceiro, matérias diretamente vinculadas à análise do nexo causal e da responsabilidade civil discutida nos autos. A supressão da instrução requerida pela defesa, nessa conjuntura, poderia caracterizar cerceamento de defesa. Assim, mostra-se necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral postulada pela parte ré. Registro, por oportuno, que a parte autora manifestou expressamente desinteresse na produção de novas provas, razão pela qual a audiência será destinada exclusivamente à instrução requerida pela defesa. Homologo, para tanto, o rol de testemunhas apresentado pela parte ré na contestação, composto por Fernanda Goulart de Souza e Paulo Rait Mota.  Considerando que a parte ré é assistida pela Defensoria Pública, defiro a intimação judicial das testemunhas arroladas, nos termos do art. 455, § 4º, IV, do CPC. Considerando a disponibilidade do  Microsoft Teams  para a realização de audiências neste juízo, informo que a solenidade será realizada e gravada por meio da referida plataforma,  dispensando-se, assim, o comparecimento…

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