Processo 5005391-65.2020.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005391-65.2020.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Des. Fed. Marcelo Vieira
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005391-65.2020.4.03.6130 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EDSON BRUCK PEREIRA - SP461608-A ADVOGADO do(a) APELADO: ARIANE CONCEICAO DA SILVA - SP446500-A APELADO: CUSTODIO ALVES FERREIRA RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão (ID 354457177) que, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício. O INSS alega, inicialmente, a necessidade de suspensão do feito, considerando que a matéria relativa ao reconhecimento da especialidade de atividade de risco (perigosa) foi afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1209). No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento como especiais dos períodos de 04/10/1980 a 30/08/1982, 01/07/1984 a 16/01/1985, 06/03/1985 a 12/02/1986, 07/04/1986 a 17/09/1986, 03/06/1987 a 25/07/1987 e 04/03/1988 a 05/08/1988, por enquadramento no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, pois não comprovado o exercício da atividade em edifícios, barragens, pontes e torres. Alega, ainda, a existência de omissão no v. acórdão quanto à impossibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade (periculosidade) após 05/03/1997, bem como em razão da ausência de exposição permanente a tensões superiores a 250 V, com risco de morte, em sistemas elétricos de potência. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, ainda que apenas para fins de prequestionamento a possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores.  Intimada, a parte autora manifestou-se (ID 358287039), pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos. É o relatório.   VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA (RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.   No caso em apreço não ocorreram os vícios alegados pelo INSS a ensejar a interposição dos embargos. O acórdão ora impugnado está devidamente fundamentado, restando claros os critérios adotados no julgamento.  Constou expressamente da decisão embargada: “Por primeiro, rejeito a alegada necessidade de suspensão do andamento processual destes autos em razão da ordem de sobrestamento emanada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 1.368.225/STF, recebido como representativo de controvérsia. Em que pesem as alegações do apelante quanto à sua aplicação para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes, o fato é que a questão controvertida naqueles autos se limita a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco…

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