Processo 5005392-57.2022.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005392-57.2022.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5005392-57.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCIMAR FAE LOUREIRO, ADRIANA FAE LOUREIRO REQUERIDO: CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO RIGONI DA SILVA - ES34965, RICARDO TSCHAEN - ES10635, ROGERS WILTON CAPUCHO - ES11715 Advogados do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO - ES8038 DECISÃO/OFÍCIO Refere-se à AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por JOCIMAR FAÉ LOUREIRO (representado por seu procurador ADELSON BRAZ FAÉ) e ADRIANA FAÉ LOUREIRO contra CENTRO MÉDICO HOSPITALAR VILA VELHA S/A - VILA VELHA HOSPITAL , com o objetivo central de obter a condenação do hospital réu ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de falhas graves e atos ilícitos cometidos durante a prestação de serviços médico-hospitalares ao paciente José Loureiro, de quem os autores são familiares. Narra o autor que o Sr. José Loureiro, após permanecer internado por 23 (vinte e três) dias no hospital requerido, veio a óbito em 21/12/2020, aos 76 (setenta e seis) anos de idade, nas dependências do Hospital Estadual Dr. Jayme dos Santos Neves, em decorrência de uma série de falhas do nosocômio. O paciente fora internado no Vila Velha Hospital em 17/11/2020, pelo convênio SESA-COVID 19, em razão de infecção por coronavírus, permanecendo ali até o dia 09/12/2020, quando foi transferido para o hospital receptor. Consta que na admissão o paciente apresentava febre de 38,9°C, dispneia e tosse seca , mas encontrava-se lúcido, orientado, cooperativo, deambulando e sem sinais meníngeos ou déficits neurológicos. O autor aponta falha no setor de exames laboratoriais do réu, uma vez que o resultado do swab/PCR coletado no dia 15/11/2020 continuou pendente por semanas e só foi disponibilizado em 02/12/2020. Relata que, no dia 24/11/2020, o paciente evoluiu com extremo desconforto respiratório e foi submetido a uma intubação orotraqueal (TOT) executada ilegalmente por profissional enfermeiro, o qual necessitou de duas tentativas com tubos de calibre 8,5 para obter sucesso no procedimento ; na mesma data e horário, o referido enfermeiro puncionou um cateter venoso central na veia jugular interna esquerda do paciente. Expõe que, no curso da internação na UTI do réu, o paciente contraiu duas infecções relacionadas à assistência à saúde (IRAS): uma infecção urinária por Candida Tropicalis, detectada em exame coletado em 04/12/2020 e liberado em 08/12/2020 , e uma infecção respiratória por bactéria multirresistente KPC (Klebsiella Pneumoniae - KPC positivo), cuja amostra de secreção traqueal foi coletada em 08/12/2020. Salienta que em 08/12/2020 o hospital réu deixou de ministrar o antibiótico Vancomicina sob a justificativa de falta de estoque na farmácia , embora o médico assistente tenha inserido informação inverídica na evolução clínica do mesmo dia alegando de forma impossível a manutenção do fármaco. A transferência do paciente em 09/12/2020 ocorreu de forma súbita, sem planejamento na evolução e sem a confecção de um relatório de transferência completo ou de uma ficha de autorização assinada pelo médico responsável. A filha do de cujus já havia autorizado a realização de traqueostomia desde 08/12/2020 , mas o réu transferiu o…

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