Processo 5005392-75.2025.4.02.5104
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO CÍVEL Nº 5005392-75.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE : SALVADOR PROCOPIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE ESPINDOLA DE OLIVEIRA (OAB RJ199675) ADVOGADO(A) : NARAIANE GOMES PEREIRA (OAB RJ198978) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE NÃO FOI IMPUGNADA NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO. PRECLUSÃO. NÃO É POSSÍVEL CONHECER DE ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS ANTES DA SENTENÇA (SÚMULA 86 DAS TR-RJ). RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso interposto em face da seguinte sentença ( evento 37, SENT1 ): Da incapacidade O laudo pericial judicial ( evento 13, LAUDPERI1 e evento 13, LAUDO2 ), decorrente de exame realizado em 02/10/2025, aponta que a parte autora é portadora de “M51.0 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia; M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M75.1 - Síndrome do manguito rotador; G56.0 - Síndrome do túnel do carpo; M75.0 - Capsulite adesiva do ombro”, o que lhe causa incapacidade temporária para o exercício de sua atividade habitual. Da data de início da incapacidade (DII) O Perito apontou o início da incapacidade em 29/08/25, “data que temos exames comprovando o quadro de crise atual” ( evento 32, LAUDO2 ). Portanto, fixo o início da incapacidade em 29/08/2025. Não houve impugnação ao laudo pericial. Da qualidade de segurado e da implementação da carência ao tempo da incapacidade A qualidade de segurado(a) e a implementação da carência, ao tempo da incapacidade , foram comprovadas pelas informações que constam no CNIS ( evento 3, CNIS3 fl. 9). Da espécie de benefício Desse modo, considerando que o quadro incapacitante apresentado pela parte autora é em caráter temporário, o benefício aplicável ao caso é o auxílio por incapacidade temporária. Bem assim, tendo em vista que a DII é posterior à data da perícia administrativa , conclui-se que o benefício não era devido, naquela ocasião. Nesse contexto, à parte autora somente será devido novo benefício a partir da citação (13/10/2025 - evento 19) , conforme jurisprudência da TNU: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DATA DO INÍCIO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA TNU DE QUE, NOS CASOS DE SURGIMENTO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO É A DATA DA CITAÇÃO. QUANDO A PERÍCIA JUDICIAL FIXA A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO, ESTA É A DATA A SER FIXADA COMO DO INÍCIO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE , ESTANDO A DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO.” (grifos nossos) (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5016657-95.2020.4.04.7108, JAIRO DA SILVA PINTO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 06/05/2022.) Da duração do benefício (DCB) Quanto à duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) (Lei 8.213/1991, art. 60, §8º), o laudo aponta para a recuperação da capacidade laborativa em "um ano". Logo, a cessação do benefício é prevista para 02/10/2026. Da tutela de urgência Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, defiro a antecipação de tutela, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001. III Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO , na forma do artigo 487,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.