Processo 5005393-19.2022.8.24.0125

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005393-19.2022.8.24.0125
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itapema
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005393-19.2022.8.24.0125/SC EXECUTADO : GABRIEL DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(A) : GILMAR JOSE FAVA (OAB SC074862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por GABRIEL DOS SANTOS ALVES em face do Município de Itapema, no âmbito de cumprimento de sentença instaurado para execução de ordem demolitória oriunda da ação demolitória n. 0302340-81.2018.8.24.0125. O Município de Itapema requereu o cumprimento da sentença alegando que ajuizou ação demolitória em face de LIOMARA DOS SANTOS , que a sentença de procedência transitou em julgado em agosto de 2020 e que a demolição do imóvel não foi realizada voluntariamente. Sustentou que seus agentes tentaram dar cumprimento ao comando judicial, mas não obtiveram êxito, pois houve recusa de desocupação do imóvel e a Polícia Militar informou a necessidade de mandado judicial para a desocupação forçada, razão pela qual requereu a expedição de mandado demolitório, nos termos da sentença. Diante da notícia do falecimento de LIOMARA DOS SANTOS , o Município informou que o atual ocupante do imóvel era GABRIEL DOS SANTOS ALVES . Em seguida, foi proferida decisão determinando a sucessão processual (Evento 24 – DESPADEC1). GABRIEL DOS SANTOS ALVES apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, ilegitimidade passiva, nulidade do redirecionamento da execução contra terceiro que não teria participado da fase de conhecimento, violação aos limites subjetivos da coisa julgada, necessidade de regular sucessão processual em razão do falecimento da executada originária LIOMARA DOS SANTOS , nulidade dos atos executivos, irregularidade de sua intimação, inexigibilidade da ordem demolitória em razão de alegada inserção do imóvel em área urbana consolidada, necessidade de perícia ambiental e urbanística, incidência dos instrumentos de regularização fundiária urbana, direito fundamental à moradia e suspensão imediata de qualquer ato de demolição (Evento 71 – PET1). O benefício da gratuidade da justiça já foi deferido ao executado no Evento 75. Os autos vieram-me conclusos. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui meio incidental de defesa do executado, de cognição restrita, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido, nem à ampliação do conteúdo do título judicial. Em razão disso, o exame judicial deve permanecer adstrito às hipóteses legalmente admitidas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de indevida violação à coisa julgada. Nesse sentido, a sentença proferida na ação demolitória n. 0302340-81.2018.8.24.0125 examinou expressamente a irregularidade da edificação e concluiu pela procedência do pedido de demolição, reconhecendo que a parte passiva edificou em área de preservação permanente, mediante construção de duas residências a menos de cinquenta metros do Rio Perequê e em área de mangue. O título judicial exequendo determinou que os integrantes do polo passivo promovessem a demolição das obras objeto da demanda no prazo de trinta dias, autorizando o Município, em caso de descumprimento, a realizar a demolição. A impugnação é tempestiva. Não há, porém, fundamento para acolhê-la.  A tese de nulidade do cumprimento de sentença por ausência de comprovação do trânsito em julgado não procede. A petição inaugural do cumprimento de sentença afirmou expressamente que a sentença que julgou procedente o pedido transitou em julgado em agosto de 2020 (Evento 1 – INIC1), e os atos…

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