Processo 5005394-20.2020.4.03.6130
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005394-20.2020.4.03.6130 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: FERNANDO JOSE CONCEICAO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo autor, FERNANDO JOSÉ CONCEIÇÃO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (20/09/2019) ou, subsidiariamente, desde a DER reafirmada. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido pela decisão de ID 274969958 (fls. 300/301). A r. sentença (ID 274969966, fls. 339/347), julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 19/08/1988 a 10/04/1990, 17/05/1995 a 06/08/1999 e julgou parcialmente procedente, para reconhecer como tempo especial os períodos de 18/11/2002 a 09/01/2004, 01/12/2008 a 30/04/2012, 01/01/2019 a 22/01/2020 e condenar o INSS a averbá-los. Foi deferida a antecipação de tutela. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a justiça gratuita concedida nos autos. Em razões recursais (ID 274969992, fls. 356/364), a parte autora pugna pela reforma parcial da decisão, para que os períodos de 19/08/1988 a 10/04/1990 e de 17/05/1995 a 06/08/1999 sejam reconhecidos como de atividade especial, com a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (20/09/2019). Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou, desde a DER reafirmada. Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver…
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