Processo 5005394-28.2025.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005394-28.2025.4.03.6103 AUTOR: ULISSES DUCCINI NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: ENEAS FERREIRA DA SILVA - RJ97130 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 02.07.2019, bem como a inclusão nos salários-de-contribuição, integrantes do PBC, dos valores recebidos a título de auxílio alimentação. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial os períodos de 14.04.1986 a 31.08.1990 e 05.02.2010 a 26.09.2019, quando trabalhou exposta a agentes nocivos. Concedida a gratuidade da justiça (ID 384724204). Citado, o INSS contestou (ID 429257641). Preliminarmente, requer a suspensão do feito e alega a prescrição. No mérito, requer a improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 431882073). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, por meio de ato ordinatório (ID 431884785), a parte autora informou não ter novas provas a produzir (ID 443785435) e a parte ré quedou-se inerte. Afastadas as preliminares (ID 531777884). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil. O presente feito foi ajuizado em 17.07.2025, mais de cinco anos após o requerimento administrativo, em 02.07.2019. Assim, na hipótese de procedência do pedido, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é parcialmente procedente. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. Para contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas e a lei vigente naquele momento permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. Até 1998, quando iniciou a vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a Lei n.º 9.032/95, cada dia trabalhado, em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, era contado como tempo de serviço de forma…
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