Processo 5005394-33.2024.8.24.0028
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5005394-33.2024.8.24.0028/SC AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) RÉU : ADEMIR CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO SPILERE FILHO (OAB SC062899) RÉU : RENATA LEANDRO DE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO SPILERE FILHO (OAB SC062899) DESPACHO/DECISÃO (1) O art. 125, II, do Código de Processo Civil, estabelece ser admissível a denunciação da lide "àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo" . No caso, os Réus sustentam que, à época dos fatos, possuíam contrato com a Inova Associação de Benefícios , o que é corroborado pelo documento juntado no evento 58, ANEXO6 . Assim, diante da possibilidade de a denunciada ser responsabilizada, em ação regressiva, por eventual prejuízo suportado pelos Réus, defiro a denunciação à lide de Inova Associação de Benefícios . Cite-se para oferecer contestação (arts. 125, II, 126 e 335, III, todos do CPC). Autorizo que a citação, assim como eventual intimação pessoal de qualquer das partes (se for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado), seja realizada pelo aplicativo WhatsApp , observada rigorosamente a normativa prevista na Circular CGJ n. 222/2020 . Proceda-se ao registro da litisdenunciação no Eproc. Sobrevindo resposta, intimem-se as partes para se manifestarem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias . (2) Havendo dúvida quanto à real necessidade da parte de se beneficiar da gratuidade da Justiça, o juiz pode exigir que ela traga aos autos documentos que sirvam para comprovar sua hipossuficiência financeira. Trata-se de medida autorizada pelo art. 99, § 2º, parte final, do CPC e respaldada pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201) e do TJSC (Agravo de Instrumento n. 5033467-02.2024.8.24.0000; Apelação n. 0303629-61.2016.8.24.0079). A propósito, o Conselho da Magistratura do TJSC recomenda tal providência (Resolução CM n. 11/2018). Isso porque a gratuidade é direito assegurado constitucionalmente apenas " aos que comprovarem insuficiência de recursos " (art. 5º, LXXIV, da Constituição). E é princípio básico de hermenêutica que as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas a partir da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera " alegação de insuficiência " prevista no art. 99, § 3º, do CPC não basta para o deferimento do benefício. Visando concretizar tal entendimento e tornar o mais objetiva possível a análise dos requerimentos de gratuidade, este Juízo estabeleceu critérios para se definir a hipossuficiência financeira, bem como os documentos que a parte deve apresentar para comprovar tal situação. Trata-se de exigências que condizem com o regramento instituído pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, na linha do que prevê a Orientação CGJ n. 66/2019. Com isso, procura-se manter uniformidade e coerência na imposição de requisitos para o benefício da gratuidade no acesso à Justiça. Veja-se: 1. Considera-se financeiramente hipossuficiente a pessoa natural que, cumulativamente : (a.1) aufira renda familiar mensal bruta não superior a 3 (três) salários mínimos; (a.2) aufira renda familiar mensal bruta superior a 3 (três) salários mínimos e não superior a 4 (quatro) salários mínimos, desde que presente alguma das seguintes situações: - núcleo familiar constituído por mais de 5 (cinco) membros; - gastos mensais com tratamento…
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