Processo 5005394-54.2019.4.03.6130
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005394-54.2019.4.03.6130 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: FABIANA DOS SANTOS BATISTA ARANTES, DANILO ARANTES ADVOGADO do(a) APELANTE: MILTON ROCHA DIAS - SP219957-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAOLA SILVA BITTENCOURT LEMOS - MG148533-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARTE RE: DEYSE CRISTINA DE GODOI AZEVEDO ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: TAIS DE OLIVEIRA GOMES DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Fabiana dos Santos Batista e Danilo Arantes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco/SP que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e de Deyse Cristina de Godoi Azevedo, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, os autores ajuizaram ação anulatória de execução extrajudicial de imóvel, cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária decorrente de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, garantido por alienação fiduciária. Alegaram, ainda, ausência de notificação pessoal para purgação da mora e irregularidades nos leilões realizados (ID 322002201). Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, a observância das disposições da Lei nº 9.514/1997 e a inexistência de ilegalidade na alienação do imóvel a terceiro, bem como afastando a configuração de danos morais (ID 322002582). Irresignados, os autores interpuseram apelação, sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial contábil requerida na inicial, destinada a verificar a existência de encargos abusivos no contrato de financiamento. No mérito, reiteram as alegações de irregularidade na retomada do imóvel e postulam a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para reabertura da instrução (ID 322002583). A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença (ID 322002586). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do CPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC…
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