Processo 5005394-59.2024.4.03.6201

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005394-59.2024.4.03.6201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005394-59.2024.4.03.6201 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: MARIA MADALENA DOS SANTOS ROSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MALCON DOUGLAS CAPPELLARI FILHO - MS26906-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001). VOTO O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Pretende a parte autora reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Junta novo documento, alegando ter cumprido aviso prévio, com direito a extensão do período de graça, e requer a realização de nova perícia perante a Justiça Federal. O recurso não merece acolhida, devendo a decisão ser mantida. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo por desiderato a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, vinda, por declínio de competência, do Juízo Estadual, em razão de não ficar demonstrado acidente do trabalho ou doença de origem ocupacional. II - Mérito 1 – Benefícios previdenciários por incapacidade laborativa 1.1) Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) O benefício previdenciário de auxílio-doença encontra-se disciplinado nos artigos 59 a 64 da Lei nº 8.213/1991 e destina-se ao segurado que estiver temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (incapacidade parcial) ou para qualquer atividade laborativa (incapacidade total), por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Consoante o disposto no parágrafo único do art. 59, o benefício de auxílio-doença não será devido ao segurado que ingressar, ou reingressar, no Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando restar demonstrado que a incapacidade laborativa eclodiu em momento posterior à vinculação ao RGPS, em razão de progressão ou agravamento da referida enfermidade ou lesão. Ainda, a esse respeito, transcreve-se o teor da Súmula nº 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. O benefício em questão exige, em regra, o cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais pelo segurado (art. 25, I, LBPS), salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II), bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, tenha sido acometido por alguma das doenças e afecções especificadas no art. 151 da LBPS e/ou na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 (D.O.U. de 24.08.2001). A renda mensal do auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, não podendo, ainda, exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de…

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