Processo 5005394-78.2025.8.13.0133
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005394-78.2025.8.13.0133 REQUERENTE: MARIA DE LURDES SOUZA DO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DE LURDES SOUZA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando compelir o ente estadual a fornecer/custear a realização dos procedimentos cirúrgicos oftalmológicos de FACOEMULSIFICAÇÃO COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR (FACO + LIO) ASSOCIADA À TRABECULECTOMIA, em ambos os olhos, conforme indicação médica. Narra a inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) que a autora, atualmente com 71 (setenta e um) anos de idade, é portadora de glaucoma avançado em ambos os olhos (CID-10 H40.8), acompanhado de catarata bilateral, com risco concreto de perda irreversível da visão na ausência de intervenção cirúrgica tempestiva. Sustenta a parte autora a hipossuficiência financeira para arcar com o custo do procedimento, cujo menor orçamento atualizado é de R$ 21.080,00 (vinte e um mil e oitenta reais), conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, bem como a insuficiência estrutural e orçamentária do Município de Faria Lemos/MG para o custeio de procedimento de maior complexidade. Instruíram a inicial, dentre outros documentos: Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde de Faria Lemos/MG (ID XXX.XXX.XXX-XX); exames de imagem (ID XXX.XXX.XXX-XX); laudo oftalmológico (ID XXX.XXX.XXX-XX); laudo de tomografia de coerência óptica (ID XXX.XXX.XXX-XX); relatório médico (ID XXX.XXX.XXX-XX); relatório médico para judicialização (ID XXX.XXX.XXX-XX); e orçamento da cirurgia (ID XXX.XXX.XXX-XX). A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, lastreada, ainda, nas Notas Técnicas do e-NatJus (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e na padronização SUS/SIGTAP dos procedimentos requeridos (IDs XXX.XXX.XXX-XX — facoemulsificação; XXX.XXX.XXX-XX — trabeculectomia). Regularmente citado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), instruída com documentos relativos aos procedimentos padronizados no SUS, em especial os respectivos SIGTAPs e as portarias e normas de descentralização da gestão (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Em síntese, suscitou a sua ilegitimidade passiva, alegando que o procedimento estaria incorporado ao SUS, em nível municipalizado, devendo a parte autora aguardar a regulação administrativa pelo SISMAC, sob pena de violação à isonomia e à fila do SUS. Sustentou, ainda, o caráter eletivo dos procedimentos e a inviabilidade de cumprimento imediato fora do fluxo regulatório, invocando normas de descentralização da gestão MAC, dentre as quais a Deliberação CIB-SUS/MG nº 4.498/2023. Sobreveio impugnação da parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais, sobretudo a comprovação documental do quadro clínico grave, da indicação médica específica e da insuficiência da rede municipal para custear o procedimento de média/alta…
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