Processo 5005394-85.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5005394-85.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HERMES VAZZOLER JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO OLIVEIRA SAD ASSAF - ES40820, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA LEMOS - ES40262 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação judicial em que a parte autora HERMES VAZZOLER JUNIOR aduziu que adquiriu o imóvel “Apto 401, integrante do Ed. Residencial Ponta Negra, bem como a vaga de garagem, localizada no referido edifício”, pelo valor de R$ 275.000,00, mas o requerido, para fins de base de cálculo de ITBI, teria atribuído ao imóvel, de forma arbitrária, o valor de R$ 375.000,00, razão pela qual teria o direito à restituição do valor de R$ 2.000,00. O requerido foi citado da existência desta ação e intimado para se manifestar, porém ficou em silêncio (id. 96014961). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (id. 96028300). Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar. DA REVELIA DO REQUERIDO Considerando que o requerido é Fazenda Pública e os direitos em questão são indisponíveis, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (CPC, art. 345, inc. II). DO MÉRITO Considerando que a parte autora não pretende produzir novas provas, julgo a demanda antecipadamente (CPC, art. 355, inc. I). Decido. O objeto da demanda se resume em saber se a municipalidade pode, unilateralmente, considerar como base de cálculo do ITBI o valor venal do imóvel, em detrimento do valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado ou o valor da transação declarado pelo contribuinte. O c. STJ estabeleceu a seguinte tese do Tema Repetitivo 1.113: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Por conseguinte, a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valo de mercado e o município não pode arbitrar previamente a respectiva base de cálculo, com base em valor de referência estabelecido unilateralmente. O valor indicado pelo contribuinte somente poderá ser afastado através de processo administrativo próprio, garantindo-lhe o devido processo legal. Analisando os autos, observo que a parte autora não juntou a escritura pública de compra e venda do imóvel em questão, devidamente registrada no cartório de registro de imóveis da circunscrição do referido bem, o que seria imprescindível, porque ato solene próprio para a transmissão de bens imóveis. Ao revés, limitou-se a trazer aos autos um contrato particular de promessa de compra e venda com firma reconhecida (id. 90343762). Portanto, o negócio…
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