Processo 5005396-88.2024.4.04.7110

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005396-88.2024.4.04.7110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005396-88.2024.4.04.7110/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005396-88.2024.4.04.7110/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELADO : MANUEL LUIZ ROMERO QUINTANILHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO MOTTA RIBEIRO (OAB RS081056) ADVOGADO(A) : JOEL AVILA RODRIGUES (OAB RS042720) ADVOGADO(A) : OLIMPIO MELLO PIEROBOM (OAB RS049622) ADVOGADO(A) : SÉRGIO RENATO BATISTA MARTINS (OAB RS081863) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO PARA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo especial e tempo de contribuição como individual, determinando o recálculo da RMI e o pagamento de parcelas vencidas. A sentença foi complementada por embargos de declaração quanto aos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, em face das recentes alterações legislativas e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença, ao definir os consectários legais, está em consonância com a jurisprudência do STF (Tema 810 do RE 870.947) e do STJ (Tema 905), que estabelecem a aplicação do INPC para correção monetária a partir de 04/2006 e juros de mora conforme a caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, a contar da citação (Súmula 204 do STJ). 4. Para o período posterior a 09/12/2021, a EC 113/2021 previa a incidência da taxa Selic, mas a EC 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC 113/2021, suprimindo a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública Federal e restringindo seu âmbito aos precatórios e RPVs. 5. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a incidência da Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC. 6. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873, que questiona a EC 136/2025, e da ADI 7064, que debate a constitucionalidade da EC 113/2021. 7. O pedido da parte autora de homologação de desistência do recurso do INSS é julgado prejudicado, uma vez que o apelo da Autarquia foi desprovido. 8. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme a sentença, e majorada a verba honorária devida pelo INSS ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para a revisão do benefício, a partir da publicação, em razão da eficácia mandamental do art. 497, *caput*, do CPC, e da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial, sem que isso configure antecipação *ex officio* de atos executórios ou ofensa à moralidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso de apelação do INSS desprovido. Petição da parte autora julgada prejudicada. Tese de julgamento: 11. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, após as…

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