Processo 5005396-93.2024.8.13.0194

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005396-93.2024.8.13.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5005396-93.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel, Benfeitorias, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: KATIA APARECIDA DE PAIVA CALDEIRA ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: OLIVEIRA LAGE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA CPF: 25.368.309/0001-60 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios c/c indenização por dano material e moral ajuizada por KATIA APARECIDA DE PAIVA CALDEIRA ARAÚJO e LUCIENE MARA CALDEIRA MACEDO em face de OLIVEIRA LAGE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME e PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narram as autoras, em síntese, que são proprietárias de um imóvel comercial situado nesta Comarca, o qual foi locado à empresa ré desde 2005, inicialmente por contrato firmado por seu genitor e, posteriormente, mediante novo contrato celebrado diretamente com elas, permanecendo os mesmos fiadores. Sustentam que, após o término da locação em 31/12/2022, notificaram extrajudicialmente a locatária para desocupação voluntária do imóvel, o que não ocorreu, razão pela qual ajuizaram ação de despejo. Afirmam que, embora tenha sido deferida tutela de urgência determinando o despejo, a desocupação somente ocorreu em março de 2024, após tramitação de recurso interposto pela ré. Nesse período, a locatária teria permanecido inadimplente quanto a aluguéis e encargos locatícios, incluindo IPTU, contas de energia elétrica e água. Alegam, ainda, que a ré promoveu diversas alterações e ampliações no imóvel durante a locação, as quais teriam aderido ao bem e sido posteriormente regularizadas perante os órgãos competentes pelas locadoras. Aduzem que, no momento da desocupação, o imóvel foi devolvido em estado precário, com retirada de portas, vasos sanitários, estruturas metálicas e outras benfeitorias incorporadas ao imóvel, ocasionando expressivos danos materiais. Relatam que laudos e vistorias realizados após a entrega das chaves constataram depredação do imóvel e prejuízos decorrentes da necessidade de reparação e regularização do bem. Afirmam também que sofreram lucros cessantes, tanto pela permanência da ré no imóvel mediante aluguel supostamente defasado em relação ao valor de mercado, quanto pela impossibilidade de nova locação em razão das condições em que o imóvel foi restituído. Informam que, após a desocupação, o imóvel somente pode ser novamente alugado por valor inferior ao anteriormente estimado de mercado, em razão da deterioração causada pela locatária. Forte em tais razões, requerem a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos, no valor de R$26.051,62 (vinte e seis mil e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), devidamente atualizados; à indenização por danos materiais decorrentes da retirada de benfeitorias e da deterioração do imóvel, no valor de R$102.120,89 (cento e dois mil, cento e vinte reais e oitenta e nove centavos); de multa contratual por descumprimento das cláusulas locatícias, no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais); de lucros cessantes, em R$74.500,00 (setenta e quatro mil e quinhentos reais); e, por fim, de R$3.000,00 (três mil reais) mensais, a partir de…

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