Processo 5005397-48.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005397-48.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005397-48.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: SEBASTIANA PEREIRA PINTO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por SEBASTIANA PEREIRA PINTO contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos da ação ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A. Em seu recurso (id. nº 18904194), a recorrente alega que a decisão de piso incorre em grave equívoco ao reconhecer a prescrição parcial de sua pretensão ressarcitória. Sustenta que, em se tratando de contrato de trato sucessivo a contagem do prazo prescricional quinquenal inicia apenas a partir da data do último desconto indevido efetuado no benefício previdenciário, principalmente dado o fato de que as obrigações se renovam periodicamente, configurando uma relação jurídica contínua e duradoura. Defende que os descontos impugnados ocorreram sucessivamente entre abril de 2017 e março de 2023, de modo que o termo inicial para a prescrição só passa a fluir após a cessação definitiva das cobranças, daí porque pede que seja deferido o pedido de concessão de antecipação de tutela recursal. É o relatório. Decido. Como a agravante já goza da benesse da gratuidade de justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição (id. nº 81560910), entendo que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, daí porque conheço do recurso. Conforme é cediço, a concessão de medida liminar em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do citado código, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). Ao analisar o presente feito, constato, ao menos num exame preliminar, que ao reconhecer a prescrição parcial em sede de decisão saneadora a tutela liminar, o Juízo a quo fundamentou no sentido de que: [...] Por fim, quanto à prejudicial de prescrição, tenho que razão lhe assiste. De acordo com a jurisprudência do STJ, a prescrição tem início a partir do último desconto indevido, levando em conta o prazo de 05 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: [...] Contudo, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal incidirá sobre as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. [...] No caso em tela, observa-se que os descontos se iniciaram em abril de 2017 (vide ID 81472844) e permaneceram até, ao menos, março de 2023. Sendo assim, considerando que o ajuizamento desta demanda se deu em 22 de outubro de 2025, tem-se que a pretensão atinente aos descontos anteriores a 22 de outubro de 2020 está prescrita. Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição parcial, nos termos da fundamentação supra e na forma do art. 487, inciso II do CPC. Deixo para distribuir o ônus da sucumbência por ocasião da prolação de sentença. [...] (id. nº 18904227 dos autos de origem). Muito bem. Inicialmente, num juízo de cognição sumária, registro que a pretensa relação jurídica firmada entre as partes, consistente em um suposto contrato de empréstimo bancário consignado não reconhecido pela…

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