Processo 5005397-56.2025.4.03.0000
TRF3 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5005397-56.2025.4.03.0000 RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A REU: ANTONIO ROQUE RIBEIRO RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC, objetivando a rescisão da sentença proferida nos autos do processo n. 5015581-59.2019.4.03.6183, que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a “a revisar o benefício de aposentadoria por idade, NB 41/189.480.975-8, desde a DER de 14.09.2018, aplicando-se a regra permanente prevista no art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, apurando-se a média dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo da parte autora” (ID 29852212, p. 134). Sustenta o INSS, em síntese, que “no julgamento da ADI 2110 e ADI 2111 em 21/03/2024, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 3º, da Lei 9.876/99, garantindo a sua aplicação na forma de cálculo das aposentadorias concedidas aos segurados que ingressaram no RGPS antes de fev/1994”. Afirma, ainda, que "a decisão rescindenda, ao permitir a opção do segurado pela aplicação ou não da regra do art. 3º da Lei 9.876/99, conforme se mostre favorável ou desfavorável para o cálculo da RMI, dá ao referido dispositivo legal interpretação diversa daquela conferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, que determinou a aplicação cogente, obrigatória, da regra de cálculo aos casos ali previstos", autorizando o manejo da ação rescisória nos moldes do art. 966, V, do CPC. Requer, pois, “a procedência do pedido para desconstituir a decisão rescindenda com base nos artigos 535, §8º e 966, V do CPC e, em novo julgamento como juízo rescisório, aplicar a tese fixada pelo STF nas ADI's 2110 e 2111 e reconhecer a constitucionalidade do art. 3º, da Lei 9.876/99, julgando improcedente o pedido na ação originária”. (ID 316872160 - Pág. 8). A parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a intempestividade da ação rescisória. No mérito, pugna pela improcedência do pedido (ID 333517471). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 333989871), mantido pela decisão de ID 344318012. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 351210994). É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, no que tange à tempestividade, de acordo com o artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil, o prazo é contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal (STF), no caso, das ADIs 2.110 e 2.111, que ocorreu em 24.10.2024 para a ADI 2.110. Assim, considerando que o ajuizamento em 10.03.2025, a presente ação é tempestiva. I - Da alegada violação manifesta da norma jurídica A matéria está disciplinada no art. 966, V, do CPC, assim redigido: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica". A viabilidade da ação rescisória fundada nessa premissa decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal,…
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