Processo 5005398-33.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005398-33.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5005398-33.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA AGRAVADO: PAULO FERNANDES PESSOA Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA MARCELHA GONZAGA - ES34357, RAFAEL BENTO GUERRA - ES28955 Advogados do(a) AGRAVADO: MARIA CLAUDIA BARROS PEREIRA - ES12854-A, RENALDO PILRO DE ALMEIDA JUNIOR - ES19833-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Estado do Espírito Santo (Id. 18915434), ver reformada a decisão (Id. 81856394) que, em sede de ação indenizatória, julgou o custeio da prova, para determinar o depósito judicial complementar no valor de R$ 4.240,00 a fim de integralizar a verba honorária pericial fixada em R$ 7.000,00. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: i) inobservância do procedimento administrativo obrigatório para pagamento de perícias pelo ente público nos casos de assistência judiciária gratuita, previsto no Ato Normativo Conjunto nº 008/2021 deste Tribunal; ii) necessidade de adequação do importe aos limites da Resolução TJES nº 06/2012, estabelecidos para perícias médicas de alta complexidade em face de beneficiários da gratuidade. Pois bem. A concessão de efeito suspensivo/ativo pressupõe os requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Inicialmente, cumpre ressaltar que a prova técnica decorre de requerimento expresso formulado em conjunto pela autora e pela corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Vitória. Ademais, ambas as partes solicitantes gozam do benefício da assistência judiciária gratuita. Por conseguinte, é incontroverso que a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do profissional recai integralmente sobre o ente estatal, na forma do inciso II do § 3º do art. 95 do CPC. Sob esse prisma, o histórico processual revela enorme dificuldade na realização da referida prova, que se arrasta desde 2019. Isso porque diversos profissionais nomeados anteriormente recusaram o encargo em razão da complexidade do caso e da insuficiência dos valores previstos nas tabelas oficiais. Diante dos sucessivos percalços, o juízo de origem estipulou os honorários em R$ 7.000,00, em decisão não impugnada pelo ente estatal. Importa sublinhar que o § 4º do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016 autoriza a majoração da verba em até cinco vezes o teto estabelecido pelo Tribunal: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser…

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