Processo 5005400-04.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5005400-04.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : EDMAR DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE DE ALMEIDA RANGEL JUNIOR (OAB RJ126386) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDMAR DA SILVA em face da decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Campos/RJ que indeferiu medida liminar em mandado de segurança, na qual se busca compelir o INSS à análise de requerimento administrativo de “Alteração de Local ou Forma de Pagamento” de benefício previdenciário. A agravante alega que está sem acesso ao benefício desde dezembro de 2025, após encerramento unilateral de sua conta bancária, o que compromete sua subsistência. Sustenta, em síntese, que o juízo de origem indeferiu a liminar sob os fundamentos de ausência de demonstração específica do perigo de dano, possível ofensa à separação dos poderes e risco de afronta à isonomia, destacando ainda a celeridade do rito do mandado de segurança. Aduz que há prova da omissão administrativa ilegal, violação do prazo legal de análise e do direito à razoável duração do processo. Afirma que o pedido administrativo é simples e incontroverso, envolvendo apenas alteração cadastral para recebimento de benefício já concedido. Defende que o perigo de dano é evidente, por se tratar de verba alimentar essencial à sua sobrevivência, configurando dano presumido. Pugna, ao final, pela concessão de tutela recursal para determinar a imediata análise do requerimento administrativo no prazo de 48 horas, sob pena de multa, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. É o relatório. DECIDO. A decisão agravada encontra-se assim fundamentada ( evento 4, DESPADEC1 ): “Trata-se de ação de Mandado de Segurança na qual a parte impetrante pede, liminarmente e em definitivo, que seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise de requerimento/recurso administrativo. Em síntese, a parte impetrante alega mora injustificada da autoridade coatora. Houve requerimento de gratuidade de justiça. Decido. Inicialmente registo que há um número exorbitante de demandas similares a esta em trâmite perante a Justiça Federal, todas com pedido liminar. E, a cada dia que passa, o número de ações distribuídas tem aumentado. Destaco também que, em um estado democrático de direito, em que há independência entre os poderes (art. 2º da CRF/88), o Poder Judiciário deve manter uma postura contida na apreciação de demandas cuja solução favorável ao demandante pode acarretar uma interferência na organização administrativa de órgãos de outros poderes. Pois, caso contrário, o Poder Judiciário poderá violar o princípio da separação dos poderes. Além desse quadro, sendo o caso de um número exagerado de demandas similares, não se pode olvidar da orientação consequencialista inserida na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro pela Lei 13.655/2018 (art. 20 e seguintes). Ou seja, o juiz deve estar atento às possíveis consequências para a administração pública quando for decidir determinadas demandas, sob pena de causar impactos danosos na administração pública. No caso em questão, ainda dentro de uma perspectiva consequencialista, tenho que o deferimento da liminar, no caso, pode acarretar ofensa ao princípio da isonomia em relação àquelas pessoas que não ingressaram com uma demanda em juízo e, por conseguinte, servir de fomento à judicialização. Sobreleva ainda na espécie que a ação de Mandado de Segurança possui…
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