Processo 5005400-58.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005400-58.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005400-58.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTA CRISTINA DE MARCHI Nome: GILBERTA CRISTINA DE MARCHI Endereço: Avenida Vitória, 1124, - de 612 a 1500 - lado par, Maria das Graças, COLATINA - ES - CEP: 29705-036 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA VIRGINA BONATTO SEIDEL - ES23783 REQUERIDO: JULIO CESAR ZUCOLOTTO Nome: JULIO CESAR ZUCOLOTTO Endereço: Rua Adamastor Salvador, 108, Apt. 702, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-050 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por GILBERTA CRISTINA DE MARCHI contra JULIO CESAR ZUCOLOTTO com o objetivo de compelir o Requerido a efetuar a transferência da propriedade do veículo VW/GOL 1.0, placa OVK-8E07, bem como obter a declaração de irresponsabilidade sobre encargos incidentes após a venda. Alega a Autora, em sua petição inicial, que em 22 de novembro de 2024 alienou o referido automóvel ao Réu mediante ajuste verbal, tendo realizado a entrega do bem e recebido a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Sustenta a parte requerente que, a despeito do decurso de prazo considerável, o comprador não promoveu a regularização junto ao DETRAN/ES, o que a sujeita a riscos de multas e débitos tributários. Por fim, busca a parte demandante, em sede liminar, a determinação de transferência, a inserção de restrição administrativa via RENAJUD e a declaração de ausência de responsabilidade sobre o veículo. Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de tutela de urgência. É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial. Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje). No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje). Semelhante interpretação é dada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Enunciado 178), até porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada é necessário que o Juízo se convença da relevância da demanda, de forma que somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Poderá o magistrado, ao apreciar o requerimento de urgência, exigir do postulante caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. Por sua vez, não será concedida a referida tutela de urgência quando…

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