Processo 5005400-68.2021.8.08.0035
TJES • Reintegração / Manutenção de Posse
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5005400-68.2021.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. REQUERIDO: JEFERSON WILLIS AVELINO PEIXOTO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO IZIQUE CHEBABI - SP184668 Advogado do(a) REQUERIDO: VIRGINIA PRENHOLATTO PEREIRA - ES13607 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Movida Locação de Veículos S.A., em face de Jeferson Willis Avelino Peixoto, registrada sob o nº 5005400-68.2021.8.08.0035, em conexão com ação de obrigação de fazer c/c dano material, repetição de indébito e dano moral, proposta por Jeferson Willis Avelino Peixoto, em face de Multi Comércio de veículos Ltda. e Movida Locação de Veículos S.A., registrada sob o número 5008297-05.2021.8.08.0024. Ação de reintegração de Posse (5005400-68.2021.8.08.0035) Alega a parte autora que celebrou com a parte ré contrato de locação de veículo na modalidade denominada "Zero KM", tendo por objeto o automóvel descrito na petição inicial, cuja posse direta foi transferida ao contratante mediante cláusulas que previam o pagamento de contraprestações mensais e a possibilidade de aquisição do bem ao término da avença. Sustenta que a parte ré deixou de adimplir as obrigações contratuais, permanecendo em mora mesmo após notificação extrajudicial. Afirma que, em razão do inadimplemento, promoveu a resolução do contrato e solicitou a devolução do veículo, providência que não foi atendida, circunstância que caracterizou esbulho possessório. Aduz que permaneceu proprietária e legítima possuidora indireta do automóvel, razão pela qual faz jus à reintegração da posse, bem como à reparação pelos prejuízos decorrentes da indevida retenção do bem. Por fim, pediu a concessão de tutela provisória para imediata expedição de mandado de reintegração de posse do veículo; a confirmação definitiva da medida liminar ao final do processo; a condenação da parte ré ao pagamento de perdas e danos decorrentes da retenção indevida do automóvel, em montante a ser apurado. A petição inicial foi instruída com os documentos correspondentes aos IDs 7308836 a 7309016. O recolhimento do preparo (IDs 7434579 e 7434763). Em decisão inicial, foi deferida a reintegração liminar da posse do veículo, determinando a expedição do competente mandado. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pela parte autora, sobrevindo decisão acerca do recurso. A parte autora manifestou-se (ID 8779999) informando a reintegração da posse do veículo em 24.8.62021. A parte ré apresentou contestação com pedido contraposto. Preliminarmente, arguiu a conexão da presente demanda com a ação nº 5008297-05.2021.8.08.0024, sustentando que ambas decorrem da mesma relação contratual e possuem idêntica causa de pedir. No mérito, alegou que jamais celebrou simples contrato de locação, mas aderiu a negócio que lhe foi apresentado como modalidade de aquisição do veículo, mediante pagamento de entrada, parcelas mensais e opção de compra ao final do ajuste. Afirmou que a autora descumpriu a condição comercial consistente na concessão de desconto durante os seis primeiros meses de contratação, circunstância que teria gerado crédito em seu favor superior ao débito alegado. Aduziu que solicitou…
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