Processo 5005401-03.2024.8.08.0050

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5005401-03.2024.8.08.0050
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559103 PROCESSO Nº 5005401-03.2024.8.08.0050 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEANDRO MACIEL DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu Representante Legal, ofereceu denúncia em face de LEANDRO MACIEL DOS SANTOS, como incurso nas penas dos artigos 24-A, da Lei n. 11.340/06 e 147-A, do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/06, aduzindo que: “Consta dos autos do inquérito policial, que serve de base para a presente denúncia, que no dia 10.10.2024, na Rua Bom Pastor, nº 26, Canaã, localizada neste Município de Viana/ES, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas, descumpriu decisão judicial de medida protetiva de urgência deferida em favor da vítima, sua ex-namorada, Denise Reis de Souza, perseguindo-a, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, perturbando sua esfera de liberdade e privacidade” Denúncia recebida no ID 63313579. Resposta à acusação no ID 69813657. Termo de Audiência de Instrução de Julgamento no ID 75618903. Alegações Finais do Ministério Público no ID 80281633. Alegações Finais da Defesa no ID 81874194. Antecedentes Criminais no ID 79732369. É o relatório. Decido. Ante a inexistência de questões formais ou preliminares a serem sanadas, passo a análise do mérito. Como dito alhures, pretende o órgão ministerial a condenação do acusado nas penas dos artigos 24-A, da Lei n. 11.340/06 e 147-A, do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/06. “Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.” “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.” O crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, previsto no Artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 é um crime próprio em relação ao sujeito ativo, pois só pode ser praticado por quem foi legalmente cientificado de uma medida protetiva de urgência em seu desfavor. A consumação ocorre no momento em que o agente viola qualquer das restrições ou obrigações impostas pela medida protetiva. É um crime formal, pois a sua consumação independe da ocorrência de dano ou lesão à vítima. Basta a violação da ordem judicial para que o crime se configure. O crime de Perseguição, inserido no Código Penal pelo art. 147-A, mas com aplicação comum também no âmbito da Lei Maria da Penha, é um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Ele é classificado pela doutrina como um crime misto cumulativo, pois exige a reiteração das condutas para a sua configuração. A consumação ocorre no momento em que a perseguição atinge a reiteração (pluralidade de atos) necessária para efetivamente restringir a capacidade de locomoção ou perturbar a liberdade ou privacidade da vítima. É a habitualidade da conduta que preenche o tipo penal. Os depoimentos poderão ser verificados através do Link:…

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