Processo 5005401-13.2024.4.04.7110

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005401-13.2024.4.04.7110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005401-13.2024.4.04.7110/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : EDEMAR BOECHAERT FUHRMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao período de 10/09/2020 a 30/04/2024 por falta de interesse processual. O autor busca o reconhecimento da especialidade do labor por penosidade e esforço físico intenso em diversos períodos, a concessão da aposentadoria desde a DER ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao ajuizamento da ação; e (iii) o reconhecimento da especialidade do labor por penosidade e esforço físico intenso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) são considerados suficientes para o julgamento, e a mera discordância da parte com o teor dos formulários, sem demonstração de vício material ou formal, não justifica a realização de perícia, conforme arts. 370, p.u., e 464, § 1º, II, do CPC. 4. Afasta-se a extinção do feito sem resolução de mérito para o período de 10/09/2020 a 30/04/2024, em conformidade com o Tema Repetitivo 995 do STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos, e com o art. 1.013, § 3º, do CPC, que autoriza o exame do mérito. 5. Não se reconhece a especialidade do labor nos períodos de 12/04/2003 a 31/12/2004, 01/03/2005 a 03/03/2010, 01/09/2010 a 10/03/2015 e 09/04/2015 a 30/04/2024. As atividades de "Serviços Gerais" e "Repositor" não se enquadram como especiais, pois a legislação previdenciária vigente após 06/03/1997 exige exposição a agentes nocivos previstos em decretos específicos, e a "penosidade" ou "risco ergonômico" não são considerados agentes aptos a gerar contagem especial de forma isolada, sendo o rol de agentes nocivos taxativo. Ademais, o ônus de provar a ineficácia do EPI ou a falsidade do PPP não foi cumprido pelo autor, conforme Tema 1090 do STJ. 6. Concede-se o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER reafirmada em 30/04/2024, ou da data que for mais vantajosa, uma vez que o segurado implementou os requisitos para aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 em 31/12/2023 (35 anos de contribuição, 180 de carência e 63 anos de idade mínima), e também em 30/04/2024. A reafirmação da DER é admitida, conforme Tema 995 do STJ, e os efeitos financeiros são fixados na DER reafirmada, pois as provas foram apresentadas administrativamente. 7. Os consectários legais da condenação (correção monetária e juros de mora) devem observar os índices e termos iniciais definidos pela jurisprudência do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905 e Tema 995), bem como as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, com a ressalva de que a definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença. 8. Reconhece-se a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento…

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