Processo 5005401-52.2025.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005401-52.2025.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005401-52.2025.4.02.5002/ES AUTOR : MARIA JARDIELY DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIANE CARVALHO MORAES PIRES (OAB ES033517) ADVOGADO(A) : EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI JUNIOR (OAB ES023540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por MARIA JARDIELY DOS SANTOS OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, que a ré proceda à atualização de seus sistemas e à liberação integral dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS, relativos a contrato de trabalho encerrado em 10/09/2024, bem como à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Alega, em síntese, que foi contratada em 18/07/2024 pelo empregador Bruno da Silva Távora, para exercer a função de empregada doméstica, tendo o contrato de trabalho sido encerrado em 10/09/2024, por demissão sem justa causa. Sustenta que, embora a baixa contratual conste da CTPS Digital e tenham sido realizados depósitos de FGTS durante a vigência do vínculo, a CEF recusou-se a liberar os valores, sob o argumento de ausência de baixa na CTPS. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré, no prazo de 10 dias, à atualização do sistema e à liberação do saque integral do FGTS. A parte autora foi intimada para regularizar documentos indispensáveis à análise inicial (evs. 4.1 , 10.1  e 17.1 ), tendo apresentado petição no evento 21, PET1 , acompanhada de comprovante de residência em nome de terceiro e declaração de residência assinada pela titular da conta. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, recebo a emenda à inicial.  A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, contudo, a pretensão de liberação imediata de valores depositados em conta vinculada ao FGTS não pode ser acolhida em sede de tutela de urgência. Isso porque há vedação legal expressa, prevista no art. 29-B da Lei n.º 8.036/90, de concessão de tutela de urgência que implique saque ou movimentação de conta vinculada do trabalhador no FGTS: Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Trata-se de norma que busca evitar a concessão de tutela de caráter eminentemente satisfativo, com pronta entrega e dispêndio dos valores depositados em conta vinculada do FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n.º 2.382, 2.425 e 2.479, reconheceu a constitucionalidade formal e material do art. 29-B da Lei n.º 8.036/90, assentando que a garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição não é afrontada pela vedação de medidas judiciais autorizadoras da movimentação das contas vinculadas do FGTS. Assim, ainda que a parte autora alegue situação de urgência decorrente de desemprego e necessidade de subsistência, a medida requerida encontra óbice legal específico, por implicar saque imediato de valores de conta vinculada ao FGTS. Portanto, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO: 1. RECEBO a emenda à inicial.  2. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fundamento no…

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