Processo 5005401-54.2024.4.03.6103

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005401-54.2024.4.03.6103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005401-54.2024.4.03.6103 AUTOR: ARIANE CRISTINA RABELO, MARCELO MENDES RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA - SP519860 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A ADVOGADO do(a) REU: MAICON CORTES GOMES - ES16988 SENTENÇA Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer seja declarada a nulidade da consolidação da propriedade. Em sede de tutela de urgência, pede a suspensão dos efeitos de leilões sobre o imóvel em questão. Concedida a gratuidade da justiça, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a emenda da petição inicial para juntar cópia integral do contrato (ID 350996079), o que foi cumprido no ID 354796191. A CEF apresentou contestação (ID 353973471). Pugna pela improcedência. Réplica apresentada (ID 358200230). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, por meio de ato ordinatório (ID 359435240), a parte autora requereu a requisição do procedimento extrajudicial de notificação e consolidação da propriedade fiduciária (ID 362055995) e a CEF juntou documentos sobre a evolução da dívida (IDs 360582666 e seguintes). Juntada a cópia do procedimento extrajudicial (IDs 362442863 e seguintes). Foi informada a renúncia ao mandato pelos advogados Vanessa Gouveia – OABSP 336.694 (ID 369405605) e Cesar Leandro Gouveia Sales OABSP 411.627 (ID 414444089). Mantido o advogado Vinícius Faria de Almeida OABSP 519.860, a parte autora foi intimada (ID 468759756). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput e §2º, inciso VII, do Código de Processo Civil. Sem preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. O contrato é fonte de obrigação. Os devedores não foram compelidos a contratar. Se assim o fizeram, independentemente do contrato ser de adesão, concordaram, ao que consta, com os termos e condições de referido instrumento. Inclusive, o acordo faz lei entre as partes e qualquer uma pode exigir seu cumprimento. Assim, deve cumprir as condições estabelecidas entre as partes, o que afasta a possibilidade de alteração dos termos contratuais, tendo em vista a ausência de motivo a ensejar este procedimento, salvo se ocorrer nulidade, imprevisão e outras exceções taxativas e limitadas previstas na legislação. Portanto, o contrato é obrigatório entre as partes, ou seja, possui força vinculante, nos termos do princípio pacta sunt servanda, em razão da necessidade de segurança nos negócios, pois caso contrário haveria um verdadeiro caos se uma das partes pudesse ao seu próprio alvitre alterá-lo unilateralmente, ou não quisesse cumpri-lo, motivo pelo qual qualquer alteração ou revogação contratual deve ser realizada por ambas as partes. Desta forma, não cabe sequer ao Poder Judiciário modificá-lo, sob pena de ferir o pacta sunt servanda. No contrato objeto do presente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados