Processo 5005402-14.2013.4.04.7003
TRF4 • Execução Fiscal
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005402-14.2013.4.04.7003/PR INTERESSADO : VANESSA CRISTINA NICIOLI ADVOGADO(A) : patricia occhi françozo INTERESSADO : PAULO CESAR NICIOLI ADVOGADO(A) : patricia occhi françozo DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Cuida-se de execução fiscal movida pelo IBAMA em face do espólio de PAULO NICIOLI , no qual houve a penhora de fração ideal de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 7.109 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Cianorte/PR para garantia da dívida que, em 06/2023, perfazia R$ 265.964,81 ( evento 115, CÁLCULO2 ). O bem foi arrematado em segundo leilão por Leeliane Ferreira Andreaci (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) pelo valor de R$ 41.517,50 (quarenta e um mil quinhentos e dezessete reais e cinquenta centavos) , como se infere do respectivo auto " evento 200, AUTO1 ". O produto da arrematação foi depositado na conta nº 3944/635/10044-9, vinculada a esta execução, e a carta de arrematação foi devidamente registrada na matrícula imobiliária ( evento 204, CARTAARREMT1 ; evento 214, MATRIMÓVEL2 ). Decido. 2. Fundamentação Antes da alienação judicial, incidia sobre o imóvel apenas a penhora oriunda desta execução (R-09) e não há registro de penhora no rosto destes autos. Assim, o montante obtido com a venda judicial aqui realizada deverá ser destinado integralmente ao pagamento parcial do crédito exequendo. 2.1 Cancelamento de ônus (penhoras, hipotecas, dentre outros) - pagamento das respectivas custas A Fazenda Pública, com amparo nos artigos 7º, inciso IV, e 39, ambos da Lei nº 6.830, de 22.9.1980, tem defendido a tese de que estaria desobrigada ao preparo de quaisquer custas, despesas e emolumentos relativos aos atos acima mencionados, porquanto isenta, salvo se vencida na demanda, nos termos do parágrafo único do art. 39, acima mencionado. Referidos dispositivos legais prescrevem: Art. 7º. O despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para: IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14; e Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. A jurisprudência, em razão da séria controvérsia envolvendo a natureza jurídica do permissivo legal, suscitada e questionada em inúmeras demandas, delimitou o real alcance dos dispositivos legais acima transcritos, definindo a não-veiculação de hipótese de isenção, apenas de dispensa de prévio preparo, sendo que as custas serão pagas no final do processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE PENHORA. ART. 7º, IV, DA LEI 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO. O comando encartado no art. 7º, IV, da Lei 6.830/80 apenas desobriga a Fazenda Pública de antecipar as custas referentes ao registro da penhora, não contendo ordem que a isente de tal pagamento. Precedentes desta Corte e do STJ. Agravo de instrumento improvido". (TRF 4ª Região, AG nº 2005.04.01.020191-7/RS, Primeira Turma, DJU de 05.10.2005, Rel. Des. Fed. Wellington Mendes de Almeida) "MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. REGISTRO DE IMÓVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE PENHORA. CUSTAS. EMOLUMENTOS. DESPESAS. ANTECIPAÇÃO DISPENSADA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 5º, LXXXVI, 28 E 236. LEI 6.830/80 (ARTS. 7º, IV, E 39). LEI 8.935/94 (ART. 28). CPC, ART. 27. LEI…
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