Processo 5005402-15.2024.8.13.0481

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005402-15.2024.8.13.0481
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005402-15.2024.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: ELAINE APARECIDA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO ELAINE APARECIDA DE SOUZA ajuíza a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX): - Alega ser segurada da Previdência Social e estar totalmente incapaz para o trabalho em razão de patologias na coluna lombar, que lhe causam dor e limitações funcionais severas. - Relata que, em razão de seu quadro incapacitante, requereu benefício por incapacidade na via administrativa em 04/04/2024, o qual foi indeferido sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa. Pedido de tutela de urgência: Requereu a concessão da antecipação de tutela em sentença para implantação imediata do benefício. Pedido de tutela definitiva: Ao final, pleiteou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de benefício por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento (DER). Requereu o deferimento da gratuidade da justiça. 2. Despacho inicial - Foi determinada a comprovação da hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), após cumprimento da determinação, a decisão em ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, o que foi atendido com o recolhimento das custas iniciais (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a prova pericial médica e determinada a citação do réu após a juntada do laudo. 3. Instrução processual - O laudo pericial foi apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX - O INSS apresentou contestação impugnando, genericamente, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. - De maneira concomitante à contestação, apresentou proposta de acordo, concordando com a reativação do auxílio por incapacidade temporária, com Data de Início do Benefício (DIB) em 22/02/2024 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 10/04/2026. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX - A parte autora apresentou manifestação, na qual reitera os argumentos da inicial, rejeita expressamente a proposta de acordo e pugna pela procedência do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. 6. Outras manifestações - Em ID XXX.XXX.XXX-XX, foi proferida sentença homologando o acordo, a qual foi objeto de embargos de declaração pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX), que apontou erro material, uma vez que havia recusado expressamente a proposta de acordo. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Embargos de declaração Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELAINE APARECIDA DE SOUZA, no ID XXX.XXX.XXX-XX, argumentando que haveria contradição na sentença proferida em ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegou, em síntese, que a referida…

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