Processo 5005402-62.2025.8.08.0014

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005402-62.2025.8.08.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Colatina - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005402-62.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JOACIR CARLOS BARTELS INTERESSADO: WILSON ALEXANDRE FERREIRA RANGEL Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO SANTOS ARRIGONI - ES11273, GUSTAVO CEZAR QUEDEVEZ DA VITORIA - ES20302, THAIS GUSSI SIMOURA - ES35684 Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA CLARA DE SOUZA - ES25784 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Inicialmente, vale mencionar que a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial em sede dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza de sentença (Enunciado n. 143 do FONAJE). Além do que, no que diz respeito aos requisitos de sua admissibilidade, vale dizer que segundo a redação dada ao Enunciado 117 do FONAJE, “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Segundo a redação dada ao Enunciado n. 142 do FONAJE, “Na execução por título Judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora.” (grifo nosso) Analisando os autos, tendo em vista que o juízo não se encontra integralmente garantido pois a constrição judicial foi parcial, além de não ter sido oferecida qualquer garantia pela parte executada/embargante, impossível o conhecimento dos embargos. Sucede, porém, que em casos nos quais o conteúdo da petição intitulada “embargos à execução” ou “impugnação ao cumprimento de sentença” consiste em matéria de ordem pública (afeta, por exemplo, aos limites, à forma ou à higidez do título executivo e bem assim à impenhorabilidade de bens sobre os quais haja recaído constrição), a cognoscibilidade ex-officio desse tipo de questão impõe o conhecimento da peça como a famigerada “exceção de pré-executividade”. Desimportante, nesses casos, que inexista prévia e integral garantia do juízo ou que o petitório tenha sido veiculado dentro do prazo de 15 + 15 dias previsto nos artigos 523 e 525 do CPC/15: o que garante a apreciação da matéria é justamente o dever-poder jurisdicional de conhecer de ofício todo esse leque de questões (porque atinentes, em verdade, aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da fase ou do feito executório). O magistrado titular deste Juízo e doutor em processo civil, Sua Excelência Dr. Bruno Silveira de Oliveira, já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema em sede acadêmica, replicando, aqui, à guisa de reforço argumentativo, o quanto lá expendido. Transcrevo: “Aquilo que se denomina 'exceção de pré-executividade' não passa de impugnação à falta de algum pressuposto processual ou de alguma condição da ação in executivis. Seu conteúdo envolve, portanto, questões preliminares de 'ordem pública' e, pois, cognoscíveis pelo órgão julgador de ofício e qualquer tempo e grau de jurisdição. […] Uma vez que a matéria alegada é insubmissa a preclusão (podendo ser conhecida, como vimos, a qualquer tempo e grau de jurisdição), nada impede que o magistrado se pronuncie a respeito mesmo depois de encerrado o prazo para oferecimento de embargos/impugnação, pelo…

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