Processo 5005402-73.2025.8.24.0125

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005402-73.2025.8.24.0125
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5005402-73.2025.8.24.0125/SC APELANTE : PEDRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB SP506090) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SC055613) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis : Cuida-se de ação movida por  PEDRO DA SILVA  em face de  SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. . Alegou que celebrou com a parte ré um contrato de empréstimo, todavia, foram incluídas no pacto cláusulas abusivas e que merecem revisão. Assim, requereu a adequação do contrato aos parâmetros permitidos pela lei, com a revisão das cláusulas abusivas, especialmente aquelas relacionadas aos juros remuneratórios.  Ao final, postulou a revisão do contrato e a repetição do indébito. Pugnou, outrossim, a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita. Citada, a parte ré contestou, defendendo a legalidade do contrato firmado entre as partes.  Houve réplica. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 46), nos seguintes termos:   ANTE O EXPOSTO , julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.  Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.  Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, apela a parte Autora asseverando (ev. 51): a) Seja reconhecida a ilegalidade das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e cadastro; b) Com o reconhecimento da ilegalidade, sejam essas tarifas expurgadas do valor financiado, com o consequente recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas; c) seja o apelante ressarcido em dobro por todos os valores pagos à maior; d) seja o apelado condenado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais majorados. Com as contrarrazões (ev. 58), vieram-me os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que " Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal ". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...] ." A regra é aplicável ao caso, pois o mesmo comporta julgamento monocrático. Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto por  PEDRO DA SILVA  contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Da legalidade na contratação da Taxa de Registro do Contrato e da Tarifa de Avaliação do Bem. No que se refere às tarifas de avaliação de bem e de registro do contrato, matéria esta afetada ao Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, sabe-se que foi devidamente analisada no julgamento do REsp n.…

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