Processo 5005403-35.2025.8.21.0095
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5005403-35.2025.8.21.0095/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : EDIT OLGA ESKELSEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXCESSO DE FORMALISMO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC/2015, em ação revisional ajuizada em face de instituição bancária, sob o fundamento de que a autora não regularizou sua representação processual após intimação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito, diante da alegação de excesso de formalismo na exigência de regularização da representação processual da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 105 do CPC/2015 não impõe a necessidade de firma reconhecida, data de emissão recente ou poderes específicos para cada demanda no instrumento de mandato, presumindo-se verdadeiras as informações nele constantes. A exigência de tais formalidades representa excesso de rigor sem respaldo na legislação processual vigente. A parte autora, em atendimento à determinação judicial, apresentou nova procuração com firma reconhecida em cartório, o que sana qualquer dúvida razoável acerca da outorga de poderes e da manifestação de vontade da mandante. A extinção prematura do feito, fundamentada em exigências formais sem amparo legal e dissociadas de qualquer indício concreto de irregularidade, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO: Sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento de mérito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por EDIT OLGA ESKELSEN contra a sentença proferida nos autos da ação revisional ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. , que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, nos termos do dispositivo ( evento 26, SENT1 ): III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pela natureza da extinção. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Em suas razões recursais ( evento 33, APELAÇÃO1 ), a apelante, postula, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a regularidade de sua representação processual, argumentando que a exigência de juntada de procuração atualizada e específica configura excesso de formalismo. Defende a validade do instrumento de mandato assinado eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, credenciada na ICP-Brasil. Assevera que, ademais, juntou procuração com firma reconhecida em cartório, cumprindo as determinações judiciais. Pugna, ao final, pela…
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