Processo 5005403-42.2026.8.13.0024

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5005403-42.2026.8.13.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 12º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5005403-42.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado, Associação Criminosa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SIRLENE ALVES RIBEIRO CPF: não informado e outros Vistos, etc. I – Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Diego Apolo dos Santos Silva, José Martins Cordeiro, Marcos Júnio Rodrigues Dias, Marlon Gonçalves Helvécio e Sirlene Alves Ribeiro, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2°, inciso II, e no artigo 288, § 1°, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 05 de janeiro de 2026, por volta das 23hs00min, na Rua Egito, nº 80, Bairro Glória, em Belo Horizonte/MG, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, teriam subtraído, mediante grave ameaça exercida com emprego de objeto semelhante a arma de fogo, o veículo Fiat Punto, placa PXG0C21, pertencente à vítima . Segundo a peça acusatória, a vítima encontrava-se no interior do automóvel, acompanhada de sua namorada, quando foi abordada pelos denunciados, os quais, mediante ameaças de morte, determinaram que ambos desembarcassem do veículo. Após a saída das vítimas, dois dos agentes assumiram a posse do automóvel e evadiram-se do local. Consta ainda que, após o acionamento da Polícia Militar, foi iniciado cerco e bloqueio, ocasião em que o veículo subtraído foi localizado em deslocamento, acompanhado por um automóvel Fiat Pálio, placa GXO7318. Durante o acompanhamento policial, os ocupantes dos veículos teriam empreendido fuga pelas vias urbanas, sendo narrado que o denunciado Marcos Júnio Rodrigues Dias apontou para a guarnição policial objeto semelhante a arma de fogo. Prossegue a denúncia afirmando que José Martins Cordeiro foi abordado no local da interrupção da fuga, enquanto Marcos Júnio Rodrigues Dias foi localizado posteriormente por outra equipe policial, sendo apreendido um simulacro de arma de fogo que, segundo a narrativa acusatória, teria sido dispensado por Marcos Júnio Rodrigues Dias durante a perseguição. A denúncia descreve, ainda, que os denunciados Diego Apolo dos Santos Silva, Marlon Gonçalves Helvécio e Sirlene Alves Ribeiro ocupavam o veículo Fiat Pálio utilizado para dar suporte à ação criminosa, realizando cobertura e acompanhamento do automóvel roubado, inclusive tentando dificultar a aproximação da viatura policial ao veículo subtraído. O Ministério Público sustenta que os denunciados se associaram de forma estável para a prática de crimes, razão pela qual lhes imputou também o delito de associação criminosa. À vista do exposto, o Ministério Público imputou aos acusados a prática dos delitos previstos no artigo 157, § 2°, inciso II, e no artigo 288, § 1°, ambos do Código Penal. As prisões dos acusados Diego Apolo dos Santos Silva, Marlon Gonçalves Helvecio e Sirlene Alves Ribeiro não foram ratificadas na fase inquisitorial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Homologado o flagrante em 07 de janeiro de 2026, a prisão em flagrante dos acusados José Martins Cordeiro e Marcos Júnio Rodrigues Dias foi convertida em preventiva (ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 199/202). A denúncia foi recebida em…

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