Processo 5005404-65.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5005404-65.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURIZETE PAIVA LIMA Nome: MAURIZETE PAIVA LIMA Endereço: Rua Humberto Martins de Paula, 195, Apto 3002, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-225 (carta postal) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: NIKE BRASIL MARKETING E LICENCIAMENTO ESPORTIVO LTDA., NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ATERMAÇÃO ajuizada por MAURIZETE PAIVA LIM em face de NIKE BRASIL MARKETING E LICENCIAMENTO ESPORTIVO LTDA e NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA em que a autora narra ter realizado, em 20/08/2025, compra de produtos no site da requerida, referente ao pedido nº 985194211, no valor total de R$ 398,97, com pagamento realizado via Pix. Sustenta que, no dia seguinte, em 21/08/2025, recebeu comunicação de cancelamento unilateral do pedido, sem que, contudo, houvesse a restituição do valor pago. Aduz que buscou solução administrativa, sem êxito, razão pela qual requer a restituição em dobro do valor desembolsado, bem como indenização por danos morais. Regularmente citada, as requeridas apresentaram contestação conjunta, sustentando, em síntese, que o cancelamento do pedido decorreu de inconsistências operacionais verificadas durante o fluxo logístico de separação e expedição dos produtos. Alegou inexistir conduta ilícita, ausência de nexo causal e inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que a situação narrada configuraria mero descumprimento contratual. Afirmou, ainda, que o valor teria sido disponibilizado como crédito à autora, para utilização em nova compra. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e as empresas requeridas no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a responsabilidade civil da demandada é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, da legislação consumerista, prescindindo da comprovação de culpa para a sua configuração, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. Cinge-se a controvérsia a verificar se houve falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento unilateral do pedido e da ausência de restituição tempestiva do valor pago, bem como se tal conduta enseja a restituição em dobro e reparação por danos morais. No caso, é incontroverso que a autora realizou o pedido nº 985194211, no valor de R$ 398,97, e efetuou o respectivo pagamento via Pix em 20/08/2025, conforme comprovante acostado aos autos (ID. 90023340). Também é incontroverso que o pedido foi cancelado pela requerida em 21/08/2025, conforme comunicação eletrônica encaminhada à consumidora (ID. 90023341). A própria requerida, em contestação, reconhece o cancelamento da compra, atribuindo-o a inconsistências…
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