Processo 5005404-71.2023.4.03.6126
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005404-71.2023.4.03.6126 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A APELADO: DELVARCI CRISOSTOMO DA SILVA DE LIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de demanda revisional previdenciária ajuizada aos 01.11.2023 por DELVARCI CRISOSTOMO DA SILVA DE LIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a DER (05.05.2014), mediante a correção de erro material consistente na aplicação indevida do fator previdenciário em sua média contributiva. A r. sentença, não sujeita ao reexame oficial e integrada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, afastando a aplicação do fator previdenciário do cálculo da RMI, para condenar o ente autárquico à revisão do benefício da parte autora desde a DER, observando-se a prescrição quinquenal, e ao pagamento da verba honorária (ID 301131567 e ID 301131574). Apela o INSS. Em suas razões recursais, afirma a ocorrência de coisa julgada material a obstar a rediscussão acerca do cálculo do benefício. Afirma a imutabilidade dos benefícios concedidos judicialmente, a tríplice identidade em face da controvérsia posta nos autos do processo n. 0006300-92.2015.4.03.6317 e a aplicação do princípio do deduzido e do dedutível. Pede a reforma da r. sentença e a extinção integral do feito. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte Regional. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 333512527). É o relatório. VOTO Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA COISA JULGADA Sustenta o ente autárquico, em apertada síntese, que o benefício previdenciário de que a parte autora pretende a revisão foi concedido judicialmente, nos autos da ação de nº 0006300-92.2015.4.03.6317, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Santo André, suscitando a ocorrência de coisa julgada para requerer a extinção sem julgamento do mérito, nos termos art. 485, V do CPC. Pois bem. O instituto da coisa julgada tem por finalidade atribuir imutabilidade às decisões judiciais e, por consequente, obstar que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. No mesmo sentido, dispôs o artigo 337, §1º do Diploma Processual vigente, no qual se assevera: "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". No parágrafo 4º do aludido dispositivo legal, afirma-se "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Todavia, verifico não ser essa a hipótese no presente caso. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença proferida na ação originária (ID 301131542) se limitou a reconhecer o direito da segurada à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com fixação da data…
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