Processo 5005404-71.2024.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5005404-71.2024.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : SAMUEL JESUS MOLLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL PIRES CERVEIRA (OAB RS046743) ADVOGADO(A) : PATRICIA AGUIAR (OAB RS046550) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns períodos especiais e determinando a revisão do benefício a partir de 27/11/2020. Ambas as partes apelaram: o autor buscando o reconhecimento de mais períodos especiais, a fixação da DIB na DER original e alegando cerceamento de defesa; o INSS insurgindo-se contra o reconhecimento de um período de especialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e de conversão do julgamento em diligência; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/11/1986 a 13/07/1987, 01/07/2003 a 07/03/2006, 10/07/2008 a 11/03/2010 e 05/07/1993 a 02/09/1996 e 02/12/1996 a 28/03/2000; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício; e (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a prova pericial, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC. 4. O pedido de conversão do julgamento em diligência para requisição de documentos é rejeitado, uma vez que a parte autora não demonstrou a recusa da empresa ou impedimento de força maior para a obtenção dos documentos, sendo seu ônus instruir a inicial, conforme art. 320 do CPC e art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 5. É provido o recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 03/11/1986 a 13/07/1987. Embora o cargo de "Técnico em Calçado" seja genérico, a imprecisão é suprida por declaração de atividades, parecer técnico e laudos similares, que demonstram a exposição crônica a agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos. A extinção da empresa justifica a prova por similaridade, e os EPIs comuns não neutralizam a nocividade na indústria calçadista. 6. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 01/07/2003 a 07/03/2006. O rol de agentes nocivos dos decretos previdenciários é exemplificativo (Tema 534/STJ), e a periculosidade por inflamáveis é reconhecível. O PPP incompleto foi suprido por laudo pericial de reclamatória trabalhista, que comprovou a exposição habitual e permanente a inflamáveis (Anexo II da NR-16), e o uso de EPIs não afasta a especialidade neste caso. 7. A especialidade do período de 10/07/2008 a 11/03/2010 é reconhecida. Embora o PPP não aponte fator de risco, a descrição das atividades e laudos similares (Reichert Calçados Ltda) demonstram contato direto com hidrocarbonetos aromáticos e solventes orgânicos (Anexo 13 da NR-15), cuja avaliação é qualitativa. Em se tratando de agente cancerígeno, a eficácia dos EPIs é irrelevante. 8. O recurso do INSS é improvido. O PPP aponta…
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