Processo 5005405-46.2023.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005405-46.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LAUDELINA CASSIANO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Laudelina Cassiano Pereira ajuizou ação em face do Banco Pan S.A. e Banco Bradesco S.A.. Alega, em síntese, ter sido abordada pela BW Consultoria Financeira, com a promessa de ressarcimento de juros supostamente abusivos relacionados a contrato de financiamento de veículo mantido com o Banco Santander. Sustenta que, induzida a erro, compareceu à sede da consultoria em 28/05/2021, ocasião em que foi levada a celebrar novo contrato, desta vez de empréstimo consignado com o Banco PAN, no valor de R$ 14.184,24, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 344,00. Afirma que acreditava tratar-se de procedimento destinado à recuperação de valores, quando, na realidade, teria sido vítima de fraude. Como parte do arranjo, transferiu a maior parte do valor do empréstimo à BW Consultoria, que, em contrapartida, comprometeu-se a depositar mensalmente em sua conta o valor correspondente às parcelas do novo contrato. Ocorre que, a partir de dezembro de 2022, a referida empresa teria cessado os repasses, deixando a autora com a responsabilidade integral pela dívida. Argumenta, ainda, ser pessoa idosa, com 71 anos de idade e poucos recursos, de modo que o desconto das parcelas em seu benefício previdenciário mostra-se extremamente oneroso e prejudicial à sua subsistência. Requer em sede de tutela a suspensão dos descontos, nulidade do contrato de empréstimo e indenização por danos morais. Demandou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária. A medida liminar foi indeferida em ID 9798777343. Contra essa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (ID 9821637100), ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX, transitado em julgado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citados, os réus Banco PAN S.A. e Banco Bradesco S.A. apresentaram contestações, IDs 9830162138 e 9843759590. O Banco PAN arguiu, em preliminar, ilegitimidade, falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada por meio digital com assinatura por biometria facial, e a culpa exclusiva da consumidora, que transferiu o valor do empréstimo a terceiros por sua própria vontade. O Banco Bradesco, por sua vez, sustentou ser mero cessionário do crédito, defendendo a legalidade da contratação original realizada com o Banco PAN e a ausência de qualquer vício no negócio jurídico. A BW Consultoria Financeira não foi localizada para citação, conforme certidões negativas de IDs 9864163312 e XXX.XXX.XXX-XX. Diante das reiteradas tentativas infrutíferas de localização, a parte autora manifestou desistência da ação em relação à referida empresa (ID XXX.XXX.XXX-XX), a qual foi homologada pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, determinando-se o prosseguimento do feito exclusivamente em face das instituições financeiras. Intimadas a especificar as provas, o Banco Pan requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora requereu a…
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