Processo 5005405-50.2026.8.21.0004
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005405-50.2026.8.21.0004/RS AUTOR : MARA LUCIA OLIVEIRA COSTA BARBOZA ADVOGADO(A) : GISELE CASSOL MACHADO (OAB RS138757) ADVOGADO(A) : SÍLVIA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA (OAB RS070632) ADVOGADO(A) : SILVANA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA (OAB RS094036) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido declaratório de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Mara Lúcia Oliveira Costa Barboza em face do Banco Bradesco S.A. A autora alega, em síntese, estar em situação de superendividamento em decorrência de diversos empréstimos e cobranças que reputa indevidas em sua conta corrente nº 0620150-4, agência 439, mantida perante a instituição financeira ré. Menciona a ocorrência de descontos sob as rubricas de seguro prestamista, tarifas de cesta de serviços, Chubb Seguros, Bradesco Vida e Previdência, além de Odontoprev. Destaca, como ato de maior gravidade, a retenção integral de valores depositados em sua conta corrente, decorrentes de uma transferência eletrônica disponível (TED) no valor de R$ 1.210,37 e de um resgate de capitalização de R$ 326,03, efetuados para abatimento de saldo devedor sob a rubrica "OPER. VENCIDAS". Sustenta que tais retenções e descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, uma vez que utiliza a referida conta bancária para o recebimento de seu benefício previdenciário de pensão por morte, cujo valor bruto atual é de R$ 2.152,81, conforme histórico de créditos do INSS. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação de limitação de quaisquer descontos realizados em sua conta corrente ao patamar máximo de 35% dos seus rendimentos brutos. A parte autora apresentou emenda à inicial, acompanhada de documentos, detalhando as operações e reiterando o pedido de concessão da tutela provisória para limitar os débitos em conta corrente ao patamar de 35%, além de requerer a restituição imediata do valor excedente apropriado na operação de abril de 2026. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos insertos no artigo 300 do CPC, assim redigido: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os limites de margem consignável destinam-se, exclusivamente, aos descontos realizados diretamente na folha de pagamento do trabalhador ou no benefício do aposentado e pensionista, cuja garantia é averbada perante a fonte pagadora. Trata-se de modalidade de garantia com regras específicas e limites rígidos de retenção direta na origem, antes que o numerário ingresse na esfera de livre disponibilidade do beneficiário. Por outro lado, o débito em conta corrente configura modalidade distinta de adimplemento de obrigações voluntariamente assumidas pelo correntista. Ao contratar serviços bancários, mútuos comuns e limites de crédito, o consumidor autoriza de forma expressa que as respectivas prestações e saldos devedores sejam liquidados mediante débito direto no saldo disponível de sua conta corrente bancária. Uma vez depositados os vencimentos, subsídios ou benefícios previdenciários na conta corrente de titularidade do cliente, os valores perdem a proteção da impenhorabilidade na origem e passam a compor o ativo financeiro comum do correntista, sujeitando-se às regras de…
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