Processo 5005405-84.2025.8.08.0024
TJES • Remessa Necessária Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005405-84.2025.8.08.0024 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PARTE AUTORA: MDCDCA PARTE RE: MUNICIPIO DE VITORIA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. EDUCAÇÃO. VAGA EM ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao Município de Vitória a matrícula de menor em unidade escolar próxima à sua residência. A Administração ofereceu vaga em escola distante aproximadamente dois quilômetros do domicílio da autora, o que foi considerado desproporcional para o deslocamento diário da infante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Poder Público tem o dever constitucional e legal de assegurar vaga em escola pública e gratuita em localidade próxima à residência da criança, e se a determinação judicial nesse sentido configura ingerência indevida na discricionariedade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O acesso ao ensino obrigatório e gratuito em escola próxima da residência é direito fundamental assegurado expressamente pelo art. 208, I, da CF/1988 e pelo art. 53, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). O direito à educação é indisponível e deve ser tratado com prioridade absoluta (art. 227, CF/1988), não podendo a discricionariedade administrativa servir de obstáculo à concretização de garantias constitucionais. A intervenção do Judiciário para garantir a matrícula em unidade próxima, diante da inadequação da logística oferecida pelo Município, constitui exercício legítimo do controle jurisdicional para proteção de direitos fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária conhecida e desprovida para manter a sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 208, I, e 227; Lei nº 8.069/1990, art. 53, V. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, confirmar a sentença, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA da r. sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por P.M.D.C.A., representada por sua genitora, em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência e determinar a matrícula da menor em escola próxima de sua residência. Não houve recurso voluntário pelas partes litigantes. A D. Procuradoria de Justiça opinou pela confirmação da sentença. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator…
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