Processo 5005406-17.2017.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005406-17.2017.4.03.6105 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: EDSON DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelas partes, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para averbar o tempo rural no período de 01/03/84 a 31/03/89 e os períodos especiais de 01/09/96 a 05/03/97 e 01/05/01 a 28/02/03 e, ainda, “Diante da sucumbência mínima do réu, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa a cargo da parte autora, atento aos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade processual.” (ID. 143000408 - p. 13). Em razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa requerendo a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com a realização de perícia, ou, se for o caso, a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de reconhecimento do tempo rural, no período de 02/01/1980 a 28/02/1984 e do tempo especial, nos períodos de 02/05/1989 a 01/02/1990, 12/04/1993 a 31/08/1996, 06/03/1997 a 30/04/2001, 01/03/2003 a 01/08/2011, 21/12/2011 a 16/02/2012 e 16/02/2012 a 29/08/2016, com a utilização de prova emprestada e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 29/08/2016, com reafirmação da DER, se necessário. O INSS, em seu recurso, sustenta a necessidade do reexame necessário e a impossibilidade do reconhecimento da atividade rural, considerando a documentação apresentada, pleiteando a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula nº 568/STJ. Embora a sentença seja ilíquida, não se aplica a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. A atividade especial deve ser comprovada, como regra geral, por meio de documentos (formulários e laudo técnico), conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Não caracteriza cerceamento do direito à produção de provas a falta de realização de audiência de instrução e julgamento ou de perícia quando, apesar de haver controvérsia sobre questão de fato, a prova exigida é de natureza documental. Ressalte-se que o juiz não é obrigado a deferir diligências desnecessárias ou impertinentes, a teor do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo a ele diligenciar perante os ex-empregadores para obter a…
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