Processo 5005406-96.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5005406-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda AGRAVADO : EDUARDO TRIZOTTO MAIA ADVOGADO(A) : ADRIANO MILANI VIEIRA (OAB RS133548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Constato que a petição recursal veio desacompanhada da comprovação de pagamento das custas judiciais, a qual foi acostada em momento posterior à interposição (eventos evento 29, CUSTAS1 ). Nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de ser necessário o recolhimento em dobro, pois "O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso , sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. " (AgInt no AREsp n. 2.294.144/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/6/2023) Dessa forma, restou desatendida a regra do artigo 1.007, caput , do CPC 1 , uma vez que o comprovante de pagamento foi juntado em momento posterior ao ato de interposição do recurso , o que é inviável, independentemente do tempo transcorrido entre as juntadas. A propósito, em situação análoga: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Hipótese em que o recorrente comprovou a realização do preparo minutos após o ato de interposição do recurso especial e, constatada a irregularidade, houve a intimação da parte para o recolhimento em dobro, o que não restou atendido , de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4. À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do NCPC, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes do STJ. 5. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.707.524/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020 - Grifei) Advirta-se, por oportuno, que a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que “a determinação para que a parte recorrente regularize o preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º e § 4º do CPC/15, possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto irrecorrível .” (AgInt no AREsp 1719433/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/02/2021) Contudo, não é necessário que a parte arque com mais dois pagamentos, pois o primeiro pagamento já foi realizado. Ou seja, resta à parte recorrente tão somente a complementação do valor do preparo, mediante novo recolhimento em seu valor simples , de modo a atender ao comando determinado do pagamento em dobro do preparo recursal. III. Diante do exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de cinco dias, comprovar a complementação das custas , mediante novo recolhimento em seu valor simples , a fim de atingir o valor dobrado das custas,…
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